Banco de horas: quando o saldo vira dinheiro
Banco de horas não é “trabalhar mais agora e ver depois”. A lei fixa prazos, e vencido o prazo a hora deixa de ser folga e vira dinheiro.
Os três regimes
A Lei 13.467/2017 criou três formas de compensar, com prazos diferentes:
- Acordo individual tácito (art. 59, § 6º): compensação dentro do mesmo mês.
- Acordo individual escrito (art. 59, § 5º): até seis meses.
- Acordo ou convenção coletiva (art. 59, § 2º): até um ano.
Antes da reforma, o prazo de um ano exigia sempre norma coletiva. Hoje o acordo escrito entre empregado e empregador basta para seis meses.
O limite diário continua
Em qualquer regime, a jornada não pode passar de dez horas diárias (art. 59, § 2º, parte final). Compensar não autoriza jornada ilimitada.
Vencido o prazo
O saldo credor não compensado é pago como hora extra, com o adicional de no mínimo 50% do art. 7º, XVI, da Constituição. Não é pagamento da hora simples: é hora extra cheia.
Na rescisão, sempre em dinheiro
O art. 59, § 3º, manda pagar as horas não compensadas como extras, calculadas sobre a remuneração da data da rescisão. Se houve aumento salarial no meio do caminho, as horas antigas são pagas pelo valor novo.
E o saldo negativo?
Quando a compensação não aconteceu por organização do trabalho — a empresa não liberou as folgas —, o saldo devedor em regra não é descontado do trabalhador na dispensa sem justa causa. O risco da gestão da jornada é de quem dirige a prestação de serviços.
O que conferir
Peça o extrato do banco de horas. Ele deveria mostrar, mês a mês, as horas creditadas e as compensadas, e a data-limite de compensação de cada bloco. Sem extrato, não há como saber se o prazo venceu — e prazo vencido é dinheiro.
Os números deste texto têm fonte aberta em fontes. Nada aqui substitui o cálculo oficial do RH, da contabilidade ou de um advogado.