O dobro das férias só aparece com dois períodos vencidos
A dobra das férias é um dos direitos mais citados e menos compreendidos, porque depende de entender dois relógios que correm desencontrados.
Os dois períodos
Aquisitivo: os doze meses de trabalho que geram o direito, pelo art. 130 da CLT. Começa na admissão e se renova a cada ano.
Concessivo: os doze meses seguintes, dentro dos quais o empregador precisa conceder as férias, pelo art. 134.
Entre adquirir o direito e ter de gozá-lo podem passar quase dois anos sem nenhuma irregularidade.
Quando a dobra entra
O art. 137 é direto: sempre que as férias forem concedidas após o prazo do art. 134, o empregador pagará em dobro a respectiva remuneração.
A consequência disso é aritmética: como o concessivo do período mais recente só fecha quando o aquisitivo seguinte termina, a dobra só se configura na prática quando existe um segundo período vencido e não gozado.
Um único período vencido, dentro do concessivo, não gera dobra.
O remédio antes da dobra
O § 1º do art. 137 oferece um caminho que quase ninguém usa: vencido o prazo sem que as férias tenham sido concedidas, o empregado pode ajuizar reclamação pedindo a fixação, por sentença, da época do gozo.
O § 2º acrescenta pena diária pelo descumprimento, e o § 3º manda comunicar o órgão do Ministério do Trabalho.
O dobro inclui o terço
O pagamento em dobro incide sobre a remuneração das férias, e o terço constitucional do art. 7º, inciso XVII, acompanha.
Na rescisão
Período vencido e não gozado é pago integralmente, com o terço, em qualquer modalidade de rescisão — inclusive na justa causa, pelo art. 146, caput.
Havendo dois períodos vencidos, a questão da dobra se coloca também no acerto.
Como conferir
Localize a data de aniversário do seu contrato, conte quantos períodos aquisitivos se completaram e quantos foram efetivamente gozados. A diferença é o que está vencido.
Os números deste texto têm fonte aberta em fontes. Nada aqui substitui o cálculo oficial do RH, da contabilidade ou de um advogado.