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O dobro das férias só aparece com dois períodos vencidos

A dobra das férias é um dos direitos mais citados e menos compreendidos, porque depende de entender dois relógios que correm desencontrados.

Os dois períodos

Aquisitivo: os doze meses de trabalho que geram o direito, pelo art. 130 da CLT. Começa na admissão e se renova a cada ano.

Concessivo: os doze meses seguintes, dentro dos quais o empregador precisa conceder as férias, pelo art. 134.

Entre adquirir o direito e ter de gozá-lo podem passar quase dois anos sem nenhuma irregularidade.

Quando a dobra entra

O art. 137 é direto: sempre que as férias forem concedidas após o prazo do art. 134, o empregador pagará em dobro a respectiva remuneração.

A consequência disso é aritmética: como o concessivo do período mais recente só fecha quando o aquisitivo seguinte termina, a dobra só se configura na prática quando existe um segundo período vencido e não gozado.

Um único período vencido, dentro do concessivo, não gera dobra.

O remédio antes da dobra

O § 1º do art. 137 oferece um caminho que quase ninguém usa: vencido o prazo sem que as férias tenham sido concedidas, o empregado pode ajuizar reclamação pedindo a fixação, por sentença, da época do gozo.

O § 2º acrescenta pena diária pelo descumprimento, e o § 3º manda comunicar o órgão do Ministério do Trabalho.

O dobro inclui o terço

O pagamento em dobro incide sobre a remuneração das férias, e o terço constitucional do art. 7º, inciso XVII, acompanha.

Na rescisão

Período vencido e não gozado é pago integralmente, com o terço, em qualquer modalidade de rescisão — inclusive na justa causa, pelo art. 146, caput.

Havendo dois períodos vencidos, a questão da dobra se coloca também no acerto.

Como conferir

Localize a data de aniversário do seu contrato, conte quantos períodos aquisitivos se completaram e quantos foram efetivamente gozados. A diferença é o que está vencido.

Faça a conta do seu caso agora Calculadora de período aquisitivo de férias