O que pode e o que não pode ser descontado do seu salário
Olhar o holerite e ver o líquido bem abaixo do bruto é rotina. Saber o que pode estar ali é menos comum.
Os dois descontos obrigatórios
INSS. Alíquota progressiva por faixa, limitada ao teto do salário de contribuição. Não é opcional e não depende de autorização.
Imposto de Renda. Calculado sobre a base (bruto menos o que for mais vantajoso entre deduções legais e desconto simplificado), pela tabela progressiva, e desde 2026 com o redutor da Lei 15.270/2025.
O FGTS não é desconto: os 8% são custo do empregador, por cima da remuneração, e não saem do seu bruto.
Os que têm teto na lei
Vale-transporte: no máximo 6% do salário básico (Lei 7.418/1985, art. 4º, parágrafo único). Se o transporte custar menos que isso, desconta-se só o custo real.
Consignado: tem margem máxima fixada em lei própria.
Os que dependem de autorização
O art. 462 da CLT é a regra central: ao empregador é vedado efetuar qualquer desconto nos salários do empregado, salvo quando resultar de adiantamentos, de dispositivos de lei ou de contrato coletivo.
Plano de saúde, seguro de vida, vale-refeição, mensalidade associativa: só com previsão em norma coletiva ou autorização do trabalhador, e sem vício de consentimento.
Dano causado pelo empregado
O § 1º do art. 462 permite o desconto quando o dano é doloso. Se for culposo, só se essa possibilidade estiver acordada previamente.
Fora disso, o que a jurisprudência chama de “risco do negócio” não se transfere: cheque sem fundo recebido pelo caixa, mercadoria furtada da loja, avaria em veículo sem culpa comprovada.
Uniforme e ferramentas
Correm por conta do empregador. Exigir que o trabalhador pague pelo instrumento de trabalho é transferir o risco da atividade.
Vale-refeição não tem mais teto legal
O limite de 20% que ainda circula vinha do Decreto nº 5/1991, revogado pelo Decreto 10.854/2021. Hoje o percentual vem da norma coletiva ou do contrato — escrevemos sobre isso aqui.
Como conferir
Some tudo que aparece como desconto e compare com a calculadora. Se sobrar alguma linha que você não reconhece, peça o demonstrativo: o art. 464 exige recibo com a discriminação das parcelas.
Os números deste texto têm fonte aberta em fontes. Nada aqui substitui o cálculo oficial do RH, da contabilidade ou de um advogado.