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Voltar ao saque-rescisão leva o primeiro dia do vigésimo quinto mês

O saque-aniversário tem uma porta de entrada rápida e uma porta de saída lenta. A assimetria está escrita, e é ela que decide se a opção faz sentido.

As duas sistemáticas

O art. 20-A da Lei 8.036/1990: o titular de contas vinculadas do FGTS estará sujeito a somente uma das seguintes sistemáticas de saque — saque-rescisão ou saque-aniversário.

O § 1º acrescenta que todas as contas do mesmo titular ficam sujeitas à mesma sistemática.

O que se perde

O § 2º, inciso II, do art. 20-A é o dispositivo decisivo: na sistemática de saque-aniversário aplicam-se as hipóteses de movimentação do art. 20, exceto as previstas nos incisos I, I-A, II, IX e X.

O inciso I do art. 20 é a dispensa sem justa causa. Ou seja: quem está no saque-aniversário não saca o saldo da conta vinculada ao ser demitido.

O dinheiro continua sendo seu, rendendo, e sai nos aniversários seguintes — mas não no mês em que a renda acabou.

O que não se perde

O § 6º do art. 20-D: na hipótese de despedida sem justa causa, o trabalhador que optar pela sistemática saque-aniversário também fará jus ao saque da multa rescisória de que tratam os §§ 1º e 2º do art. 18.

A multa de quarenta por cento é paga normalmente. O que muda é o acesso ao saldo, não a indenização.

A carência

O art. 20-C: a primeira opção pelo saque-aniversário pode ser feita a qualquer tempo e tem efeitos imediatos.

O § 1º, inciso I, trata das alterações seguintes: a alteração será efetivada no primeiro dia do vigésimo quinto mês subsequente ao da solicitação.

Mais de dois anos, portanto, para voltar ao saque-rescisão. Quem solicita hoje porque desconfia de uma demissão amanhã não chega a tempo.

O inciso II permite cancelar a solicitação antes da efetivação; o inciso III sujeita a nova solicitação ao mesmo prazo.

O valor do saque anual

O art. 20-D determina o valor pela aplicação de uma alíquota sobre a soma dos saldos, acrescida de parcela adicional, ambas na tabela do Anexo da lei. O § 2º permite ao Executivo alterar faixas, alíquotas e parcelas até 30 de junho de cada ano, respeitada a alíquota mínima de cinco por cento.

Como decidir

É escolha de liquidez, não de valor: o dinheiro não se perde, fica indisponível na hora errada.

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