Quem entra às vinte e duas e sai às seis recebe adicional pelas oito horas
O horário noturno acaba às cinco da manhã. O adicional, em certas condições, não acaba junto.
A regra básica
O art. 73 da CLT: o trabalho noturno terá remuneração superior à do diurno, com acréscimo de, no mínimo, vinte por cento sobre a hora diurna.
O § 2º define o horário noturno urbano: das vinte e duas horas de um dia às cinco horas do dia seguinte.
O § 1º acrescenta a hora reduzida: a hora do trabalho noturno será computada como de cinquenta e dois minutos e trinta segundos.
A prorrogação
O § 5º do art. 73 determina que às prorrogações do trabalho noturno aplica-se o disposto no capítulo.
A Súmula 60, item II, do TST interpretou o dispositivo: cumprida integralmente a jornada no período noturno e prorrogada esta, devido é também o adicional quanto às horas prorrogadas.
O requisito que limita
A palavra decisiva é integralmente.
Quem entra às vinte e duas e sai às seis cumpriu toda a jornada dentro do período noturno e prorrogou: as horas após as cinco recebem o adicional.
Quem entra à uma da manhã e sai às nove não cumpriu integralmente a jornada no período noturno. A prorrogação, nesse caso, não atrai o adicional.
A hora reduzida se soma ao adicional
São dois ganhos distintos, e quase toda conta lembra de um só.
Sete horas de relógio, das vinte e duas às cinco, equivalem a oito horas de jornada, porque cada cinquenta e dois minutos e meio contam como hora inteira.
A conversão é direta: horas de relógio multiplicadas por sessenta e divididas por cinquenta e dois e meio.
O rural é diferente
A Lei 5.889/1973 fixa horários próprios para lavoura e pecuária, com adicional de vinte e cinco por cento e sem redução da hora.
Como conferir
Veja no espelho de ponto se a jornada começou dentro do período noturno. Se começou e se estendeu além das cinco, as horas prorrogadas devem ter adicional.
Os números deste texto têm fonte aberta em fontes. Nada aqui substitui o cálculo oficial do RH, da contabilidade ou de um advogado.