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Quem entra às vinte e duas e sai às seis recebe adicional pelas oito horas

O horário noturno acaba às cinco da manhã. O adicional, em certas condições, não acaba junto.

A regra básica

O art. 73 da CLT: o trabalho noturno terá remuneração superior à do diurno, com acréscimo de, no mínimo, vinte por cento sobre a hora diurna.

O § 2º define o horário noturno urbano: das vinte e duas horas de um dia às cinco horas do dia seguinte.

O § 1º acrescenta a hora reduzida: a hora do trabalho noturno será computada como de cinquenta e dois minutos e trinta segundos.

A prorrogação

O § 5º do art. 73 determina que às prorrogações do trabalho noturno aplica-se o disposto no capítulo.

A Súmula 60, item II, do TST interpretou o dispositivo: cumprida integralmente a jornada no período noturno e prorrogada esta, devido é também o adicional quanto às horas prorrogadas.

O requisito que limita

A palavra decisiva é integralmente.

Quem entra às vinte e duas e sai às seis cumpriu toda a jornada dentro do período noturno e prorrogou: as horas após as cinco recebem o adicional.

Quem entra à uma da manhã e sai às nove não cumpriu integralmente a jornada no período noturno. A prorrogação, nesse caso, não atrai o adicional.

A hora reduzida se soma ao adicional

São dois ganhos distintos, e quase toda conta lembra de um só.

Sete horas de relógio, das vinte e duas às cinco, equivalem a oito horas de jornada, porque cada cinquenta e dois minutos e meio contam como hora inteira.

A conversão é direta: horas de relógio multiplicadas por sessenta e divididas por cinquenta e dois e meio.

O rural é diferente

A Lei 5.889/1973 fixa horários próprios para lavoura e pecuária, com adicional de vinte e cinco por cento e sem redução da hora.

Como conferir

Veja no espelho de ponto se a jornada começou dentro do período noturno. Se começou e se estendeu além das cinco, as horas prorrogadas devem ter adicional.

Faça a conta do seu caso agora Calculadora de adicional noturno