Onze meses não geram os três dias do aviso proporcional
O aviso proporcional é uma conta curta com duas armadilhas: o que conta como ano e qual é o teto.
A regra
O art. 1º da Lei 12.506/2011: o aviso prévio será concedido na proporção de trinta dias aos empregados que contem até um ano de serviço na mesma empresa.
O parágrafo único: ao aviso prévio serão acrescidos três dias por ano de serviço prestado na mesma empresa, até o máximo de sessenta dias, perfazendo um total de até noventa dias.
O teto está no acréscimo
Detalhe que muda a leitura: o limite de sessenta dias é do acréscimo, não do total. Os noventa dias são resultado da soma de trinta mais sessenta.
Entender isso evita o erro de topar a conta em sessenta.
Ano completo, e só
O parágrafo único fala em ano de serviço prestado. Fração de ano não gera fração de dias.
Onze meses e vinte e nove dias de casa não geram os três dias. O acréscimo nasce quando o ano se completa.
A escada
- até um ano: trinta dias;
- um ano completo: trinta e três;
- cinco anos: quarenta e cinco;
- dez anos: sessenta;
- vinte anos ou mais: noventa, que é o teto.
Vale para um lado só
A lei regulamenta o art. 7º, inciso XXI, da Constituição, que está no capítulo dos direitos dos trabalhadores.
A proporcionalidade é proteção de quem perde o emprego. Quem pede demissão deve apenas os trinta dias do art. 487, inciso II, da CLT, por mais tempo de casa que tenha.
Aplicá-la contra o empregado inverteria a finalidade: quem tem vinte anos de casa teria de trabalhar três meses para poder sair.
Em contrato a termo
Em regra não há aviso prévio: a data do fim já era conhecida das duas partes. A exceção é o art. 481 da CLT, quando há cláusula assecuratória de rescisão antecipada e ela é acionada.
Como conferir
Conte os anos completos entre admissão e desligamento, multiplique por três e some trinta, respeitando o teto.
Os números deste texto têm fonte aberta em fontes. Nada aqui substitui o cálculo oficial do RH, da contabilidade ou de um advogado.