Banco de horas sem acordo escrito não é banco de horas
Compensar horas exige forma. A reforma de 2017 flexibilizou o instrumento, mas não dispensou o documento.
Os três regimes e suas formas
- Tácito (art. 59, § 6º): compensação dentro do mesmo mês. É o único que dispensa escrito.
- Acordo individual escrito (art. 59, § 5º): compensação em até seis meses.
- Convenção ou acordo coletivo (art. 59, § 2º): compensação em até um ano.
Quanto maior o prazo, mais exigente a forma. O regime anual continua dependendo de norma coletiva.
O limite diário permanece
Em qualquer regime, a jornada não pode exceder dez horas diárias, pela parte final do § 2º do art. 59.
Compensar não autoriza jornada ilimitada.
O que acontece sem o documento
Antes da reforma, o vício do acordo levava ao pagamento integral das horas como extras.
O art. 59-B mudou essa consequência: não atendidas as exigências legais para a compensação, é devido apenas o adicional sobre as horas destinadas à compensação.
É uma redução relevante do custo do descumprimento, e um dos pontos em que material anterior a 2017 induz a erro.
A prestação habitual de extras não descaracteriza
O parágrafo único do art. 59-B afasta um argumento muito usado: a prestação habitual de horas extras não descaracteriza o acordo de compensação.
Antes, a habitualidade era usada para invalidar o banco inteiro.
Vencido o prazo
O saldo credor não compensado dentro do prazo é pago como hora extra, com o adicional de no mínimo cinquenta por cento.
Na rescisão, o § 3º do art. 59 manda pagar as horas não compensadas sobre a remuneração da data da rescisão — valor novo para horas antigas.
O que pedir
O extrato do banco de horas, com o saldo mês a mês e a data-limite de compensação de cada bloco. Sem extrato não há como saber se o prazo venceu — e prazo vencido é dinheiro.
Os números deste texto têm fonte aberta em fontes. Nada aqui substitui o cálculo oficial do RH, da contabilidade ou de um advogado.