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Gestante em contrato de experiência tem estabilidade desde 2012

É um dos pontos do direito do trabalho em que a resposta correta hoje é o inverso da resposta correta há alguns anos.

O entendimento antigo

Durante muito tempo prevaleceu o raciocínio de que contrato a termo se extingue pelo advento do termo, e não por dispensa.

Como o art. 10, inciso II, alínea “b”, do ADCT veda a dispensa arbitrária ou sem justa causa, concluía-se que não haveria dispensa a impedir. A estabilidade não alcançaria o contrato de experiência.

A virada de 2012

O TST alterou o item III da Súmula 244 para dizer o contrário: a empregada gestante tem direito à estabilidade provisória prevista no art. 10, inciso II, alínea “b”, do ADCT mesmo na hipótese de admissão mediante contrato por tempo determinado.

Contrato de experiência é espécie de contrato por tempo determinado. Está coberto.

Por que isso importa para quem lê na internet

Porque a inversão não foi acompanhada por uma revisão do conteúdo publicado. Textos anteriores a 2012 seguem afirmando que a experiência afasta a estabilidade, sem qualquer ressalva.

Um teste rápido: se o texto diz que gestante em experiência não tem estabilidade, ele é anterior à alteração.

O que acontece com o contrato

A garantia transforma o término em dispensa impedida. Discute-se entre a reintegração — cabível enquanto corre o período de estabilidade — e a indenização correspondente, quando o prazo já se esgotou, nos termos do item II da mesma súmula.

O desconhecimento não ajuda ninguém

O item I é claro: o desconhecimento do estado gravídico pelo empregador não afasta o direito à indenização.

Vale para a empresa que não sabia e para a empregada que descobriu depois. O marco é a concepção ocorrida na vigência do contrato.

O que guardar

Exame com data, cartão de pré-natal, qualquer documento que fixe o momento da concepção em relação ao período contratual. É esse marco que decide.

Faça a conta do seu caso agora Calculadora de estabilidade da gestante