Gestante em contrato de experiência tem estabilidade desde 2012
É um dos pontos do direito do trabalho em que a resposta correta hoje é o inverso da resposta correta há alguns anos.
O entendimento antigo
Durante muito tempo prevaleceu o raciocínio de que contrato a termo se extingue pelo advento do termo, e não por dispensa.
Como o art. 10, inciso II, alínea “b”, do ADCT veda a dispensa arbitrária ou sem justa causa, concluía-se que não haveria dispensa a impedir. A estabilidade não alcançaria o contrato de experiência.
A virada de 2012
O TST alterou o item III da Súmula 244 para dizer o contrário: a empregada gestante tem direito à estabilidade provisória prevista no art. 10, inciso II, alínea “b”, do ADCT mesmo na hipótese de admissão mediante contrato por tempo determinado.
Contrato de experiência é espécie de contrato por tempo determinado. Está coberto.
Por que isso importa para quem lê na internet
Porque a inversão não foi acompanhada por uma revisão do conteúdo publicado. Textos anteriores a 2012 seguem afirmando que a experiência afasta a estabilidade, sem qualquer ressalva.
Um teste rápido: se o texto diz que gestante em experiência não tem estabilidade, ele é anterior à alteração.
O que acontece com o contrato
A garantia transforma o término em dispensa impedida. Discute-se entre a reintegração — cabível enquanto corre o período de estabilidade — e a indenização correspondente, quando o prazo já se esgotou, nos termos do item II da mesma súmula.
O desconhecimento não ajuda ninguém
O item I é claro: o desconhecimento do estado gravídico pelo empregador não afasta o direito à indenização.
Vale para a empresa que não sabia e para a empregada que descobriu depois. O marco é a concepção ocorrida na vigência do contrato.
O que guardar
Exame com data, cartão de pré-natal, qualquer documento que fixe o momento da concepção em relação ao período contratual. É esse marco que decide.
Os números deste texto têm fonte aberta em fontes. Nada aqui substitui o cálculo oficial do RH, da contabilidade ou de um advogado.