Justa causa demorada é justa causa enfraquecida
A justa causa não se sustenta só pelo fato. Ela depende de como o empregador reagiu ao fato.
A lista é fechada
O art. 482 da CLT enumera as hipóteses nas alíneas “a” a “m”: ato de improbidade, incontinência de conduta, negociação habitual, condenação criminal transitada em julgado, desídia, embriaguez habitual ou em serviço, violação de segredo da empresa, ato de indisciplina ou insubordinação, abandono de emprego, ato lesivo da honra, ato lesivo à honra praticado contra o empregador, prática constante de jogos de azar, e a perda da habilitação para o exercício da profissão.
Não existe justa causa por “quebra de confiança” genérica nem por “corte de custos”. O fato precisa se enquadrar numa das alíneas.
Os três requisitos da prática
A Justiça do Trabalho costuma exigir, além do enquadramento:
Prova do fato. O ônus é do empregador, porque a justa causa é fato impeditivo do direito às verbas.
Imediatidade. Punir assim que se toma conhecimento. Demorar semanas sugere que o empregador perdoou — é o perdão tácito.
Proporcionalidade. A pena deve corresponder à gravidade, e não pode haver dupla punição pelo mesmo fato. Advertir e, depois, dispensar pelo mesmo episódio é punir duas vezes.
O parâmetro dos trinta dias
Não há prazo legal expresso para a imediatidade nas hipóteses comuns.
O art. 853 da CLT fixa trinta dias, contados da suspensão do empregado, para o ajuizamento do inquérito para apuração de falta grave de empregado estável.
Esse prazo é usado por analogia como referência de razoabilidade, sem ser aplicação direta.
A desídia é diferente
A alínea “e” trata da desídia, que é falta por repetição. Aqui a imediatidade se mede em relação ao último episódio, depois de uma sequência de punições progressivas documentadas.
Dispensar por desídia sem histórico de advertências é dispensar sem demonstrar a repetição.
Se cair
Reconhecida a nulidade, a rescisão converte-se em dispensa sem justa causa, e todas as verbas voltam: aviso, 13º proporcional, férias proporcionais, multa e seguro-desemprego.
O que guardar
Datas. A sequência entre o fato, o conhecimento pela empresa e a punição é o que decide a imediatidade.
Os números deste texto têm fonte aberta em fontes. Nada aqui substitui o cálculo oficial do RH, da contabilidade ou de um advogado.