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O redutor do Imposto de Renda não substitui o simplificado

A isenção de 2026 criou um mecanismo novo, e ele se encaixa num lugar do cálculo que muita gente ainda confunde com o desconto simplificado.

A ordem das etapas

O cálculo do Imposto de Renda na fonte tem quatro passos:

  1. apura-se a base de cálculo, escolhendo entre deduções legais e desconto simplificado;
  2. aplica-se a tabela progressiva sobre essa base;
  3. abate-se o redutor do art. 3º-A da Lei 9.250/1995;
  4. chega-se ao imposto a reter.

O simplificado atua no passo 1. O redutor, no passo 3. Nunca disputam o mesmo lugar.

O que o redutor é

Um abatimento aplicado sobre o imposto já calculado. A tabela progressiva não mudou: continua sendo a do art. 1º, inciso XII, da Lei 11.482/2007, na redação da Lei 15.191/2025.

O § 1º do art. 3º-A limita o redutor ao valor do imposto devido — ele zera, não gera crédito. E o § 2º fecha a faixa: acima do limite, não há redução.

A pegadinha que engana folha de pagamento

O art. 3º-A toma como referência os rendimentos tributáveis sujeitos à incidência mensal, não a base de cálculo.

Isso significa que alguém pode ter base de cálculo baixa — por ter muitos dependentes e pagar pensão — e ainda assim ficar fora do redutor, porque o salário bruto está acima do limite.

Quem aplica o redutor sobre a base zera imposto de quem deve pagar.

Vale para o 13º

O § 3º do art. 3º-A manda aplicar a mesma redução ao imposto retido sobre o 13º salário. Quem ficou isento no mês tende a ficar isento no 13º.

Como conferir

O demonstrativo precisa mostrar as quatro linhas: base, imposto pela tabela, redução e imposto final. Se só aparecer o valor final, não dá para saber se o redutor foi aplicado sobre a referência certa.

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