Comissionado e o 13º: a média é a regra, não a exceção
Quem ganha por comissão não tem “salário de dezembro” no sentido simples do termo. A lei previu isso.
A determinação
O § 1º do art. 1º da Lei 4.090/1962 é expresso: para os empregados que recebem salário variável, a gratificação será calculada com base na média dessa remuneração.
Não é faculdade da empresa. É o critério legal para essa categoria de remuneração.
O que compõe a remuneração
O art. 457, § 1º, da CLT define: integram o salário a importância fixa estipulada, as gratificações legais e as comissões pagas pelo empregador.
Onde há parte fixa e parte variável, a base do 13º soma a fixa devida em dezembro à média da variável.
As horas extras entram pela média
A Súmula 45 do TST: a remuneração do serviço suplementar, habitualmente prestado, integra o cálculo da gratificação natalina.
Vale o mesmo raciocínio para adicional noturno, insalubridade e periculosidade habituais.
O período da média
É a parte sem resposta legal. A lei manda usar a média e silencia sobre quantos meses.
Na prática convivem o critério dos meses trabalhados no ano da gratificação e o dos últimos doze meses. Convenções coletivas frequentemente escolhem um deles — e quando escolhem, resolvem a questão para a categoria.
Correção das comissões antigas
Um ponto que gera diferença em ano de inflação: comissões de janeiro valem, nominalmente, menos que as de novembro. Parte das normas coletivas prevê atualização dos valores antes da média.
Sem previsão, a média costuma ser feita pelos valores nominais.
O que conferir
Peça o demonstrativo da média usada: quantos meses entraram, quais parcelas e se houve atualização. É a única forma de refazer a conta.
Os números deste texto têm fonte aberta em fontes. Nada aqui substitui o cálculo oficial do RH, da contabilidade ou de um advogado.