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Comissionado e o 13º: a média é a regra, não a exceção

Quem ganha por comissão não tem “salário de dezembro” no sentido simples do termo. A lei previu isso.

A determinação

O § 1º do art. 1º da Lei 4.090/1962 é expresso: para os empregados que recebem salário variável, a gratificação será calculada com base na média dessa remuneração.

Não é faculdade da empresa. É o critério legal para essa categoria de remuneração.

O que compõe a remuneração

O art. 457, § 1º, da CLT define: integram o salário a importância fixa estipulada, as gratificações legais e as comissões pagas pelo empregador.

Onde há parte fixa e parte variável, a base do 13º soma a fixa devida em dezembro à média da variável.

As horas extras entram pela média

A Súmula 45 do TST: a remuneração do serviço suplementar, habitualmente prestado, integra o cálculo da gratificação natalina.

Vale o mesmo raciocínio para adicional noturno, insalubridade e periculosidade habituais.

O período da média

É a parte sem resposta legal. A lei manda usar a média e silencia sobre quantos meses.

Na prática convivem o critério dos meses trabalhados no ano da gratificação e o dos últimos doze meses. Convenções coletivas frequentemente escolhem um deles — e quando escolhem, resolvem a questão para a categoria.

Correção das comissões antigas

Um ponto que gera diferença em ano de inflação: comissões de janeiro valem, nominalmente, menos que as de novembro. Parte das normas coletivas prevê atualização dos valores antes da média.

Sem previsão, a média costuma ser feita pelos valores nominais.

O que conferir

Peça o demonstrativo da média usada: quantos meses entraram, quais parcelas e se houve atualização. É a única forma de refazer a conta.

Faça a conta do seu caso agora Calculadora de 13º salário