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A base do 13º é a remuneração de dezembro, não o salário-base

O 13º raramente é “um salário a mais”. Ele é uma remuneração a mais, e remuneração inclui coisas que o salário-base não inclui.

O que a lei manda usar

O art. 1º da Lei 4.090/1962: a gratificação corresponde a um doze avos da remuneração devida em dezembro, por mês de serviço do ano correspondente.

Dois dados, portanto: a remuneração de dezembro e os avos do ano.

A parte variável

O § 1º do mesmo artigo: a fração igual ou superior a quinze dias de trabalho será havida como mês integral — e, para os empregados que recebem salário variável, a gratificação será calculada com base na média dessa remuneração.

Entram na média, quando habituais: horas extras, adicional noturno, insalubridade, periculosidade, comissões, gratificações de função e o descanso semanal sobre essas parcelas.

O período da média é a lacuna

Aqui está a divergência prática. A lei diz que se usa a média, mas não diz de quantos meses.

Duas leituras convivem:

  • a média dos meses trabalhados no ano da gratificação, que é a mais corrente;
  • a média dos últimos doze meses, usada por parte das convenções coletivas.

Quando a norma coletiva da categoria fixa o critério, ela resolve a questão. Quando não fixa, o critério da empresa é o que aparece no holerite — e vale conferir qual foi.

O que não entra

Parcelas de natureza indenizatória não compõem a base: diárias de viagem dentro do limite, ajuda de custo, vale-transporte e o abono pecuniário de férias.

Como conferir

Pegue a base do 13º no holerite de dezembro e compare com o seu salário-base. Se forem iguais e você recebeu extras ou adicionais com habitualidade no ano, a média não foi aplicada.

Faça a conta do seu caso agora Calculadora de 13º salário