O 13º proporcional conta meses, e o mês tem quinze dias
Um doze avos de diferença não parece muito até você descobrir que ele depende de um único dia no calendário.
A regra de contagem
O § 1º do art. 1º da Lei 4.090/1962: a fração igual ou superior a quinze dias de trabalho será havida como mês integral.
Admissão no dia 16 de um mês de trinta e um dias deixa dezesseis dias trabalhados: conta. Admissão no dia 17 deixa quinze: conta. No dia 18, quatorze dias: não conta.
Onde isso aparece
Em três momentos:
- na admissão, para o primeiro mês;
- na saída, para o último mês;
- nos afastamentos, quando o mês fica partido.
A assimetria com as férias
Vale conhecer, porque é fonte de confusão. O 13º usa “fração igual ou superior a quinze dias”. As férias proporcionais, pela remissão do art. 146, parágrafo único, ao art. 130 da CLT, são correntemente contadas pela fração superior a quatorze dias.
Os dois critérios chegam ao mesmo número na esmagadora maioria dos casos. A diferença de redação é o que alimenta discussão em meses de fevereiro e em saídas no meio do mês.
O aviso prévio indenizado move a contagem
O art. 487, § 1º, da CLT garante a integração do período do aviso no tempo de serviço. A data que interessa para contar os avos é a projetada, não a da baixa na carteira.
Se a projeção colocar quinze dias ou mais dentro de um mês novo, nasce um avo a mais.
Justa causa
O 13º proporcional não é devido na dispensa por justa causa. A Lei 4.090/1962 vincula a gratificação proporcional à rescisão sem justa causa — e essa é a única hipótese em que ele desaparece.
Como conferir
Conte os dias trabalhados em cada mês parcial e compare com os avos lançados no termo. O mês da entrada e o da saída são onde o erro aparece.
Os números deste texto têm fonte aberta em fontes. Nada aqui substitui o cálculo oficial do RH, da contabilidade ou de um advogado.