Por que a justa causa apaga o 13º proporcional
A justa causa não zera tudo. Mas o 13º proporcional ela zera, e vale entender por que esse e não os outros.
O dispositivo
O art. 3º da Lei 4.090/1962: ocorrendo rescisão sem justa causa do contrato de trabalho, o empregado receberá a gratificação devida, proporcional aos meses de serviço do ano correspondente.
A proporcionalidade foi atrelada à hipótese de saída sem justa causa. Fora dela, o direito à fração do ano não está previsto.
O contraste com as férias
Na mesma rescisão, as férias seguem lógica inversa.
O art. 146, caput, da CLT manda pagar as férias já adquiridas qualquer que seja a causa da cessação do contrato — inclusive na justa causa.
O parágrafo único exclui da proporcionalidade quem foi dispensado por justa causa.
Resultado: na justa causa, o empregado perde as férias proporcionais e o 13º proporcional, mas mantém as férias vencidas com o terço.
O que sobra na justa causa
Duas verbas, e são justamente as mais esquecidas em acertos feitos às pressas:
- saldo de salário, pelos dias trabalhados;
- férias vencidas, com o terço, se houver período aquisitivo completo.
O que se perde
Aviso prévio, 13º proporcional, férias proporcionais, multa de 40% do FGTS, acesso ao saldo da conta vinculada e seguro-desemprego.
Se a justa causa cair
Reconhecida a nulidade na Justiça do Trabalho, a rescisão converte-se em dispensa sem justa causa, e todas as verbas voltam — inclusive o 13º proporcional e a multa.
É por isso que conferir o enquadramento importa: as hipóteses do art. 482 da CLT são taxativas, e o ônus de provar o fato é do empregador.
Antes de assinar
Confira se saldo e férias vencidas estão no termo. São as duas que permanecem.
Os números deste texto têm fonte aberta em fontes. Nada aqui substitui o cálculo oficial do RH, da contabilidade ou de um advogado.