Compensar não é o mesmo que não pagar
Compensação é um regime de prazo. Quando o prazo vence, ela deixa de ser compensação e vira dinheiro.
Os três regimes
A Lei 13.467/2017 organizou a compensação em três prazos:
- acordo individual tácito (art. 59, § 6º): compensação dentro do mesmo mês;
- acordo individual escrito (art. 59, § 5º): até seis meses;
- convenção ou acordo coletivo (art. 59, § 2º): até um ano.
Antes da reforma, o prazo anual exigia sempre norma coletiva. Hoje o acordo escrito entre as partes basta para seis meses.
O limite diário continua
Em qualquer regime, a jornada não pode passar de dez horas diárias, pela parte final do § 2º do art. 59. Compensar não autoriza jornada ilimitada.
Vencido o prazo
O saldo credor não compensado é pago como hora extra, com o adicional de no mínimo cinquenta por cento. Não é pagamento da hora simples.
Na rescisão, sempre em dinheiro
O § 3º do art. 59 manda pagar as horas não compensadas como extras, calculadas sobre a remuneração da data da rescisão.
Houve aumento salarial no meio do caminho? As horas antigas são pagas pelo valor novo.
O artigo que mudou a consequência do vício
O art. 59-B, incluído pela reforma, trata do acordo irregular. Seu parágrafo único dispõe que a prestação habitual de horas extras não descaracteriza o acordo de compensação.
E o caput fixa que, não atendidas as exigências legais para a compensação, o que é devido é apenas o adicional sobre as horas destinadas à compensação — não a hora cheia de novo.
É mudança relevante: antes da reforma, o vício do acordo costumava levar ao pagamento integral das horas como extras.
Como conferir
Peça o extrato do banco de horas com a data-limite de cada bloco. Sem extrato não há como saber se o prazo venceu — e prazo vencido é dinheiro.
Os números deste texto têm fonte aberta em fontes. Nada aqui substitui o cálculo oficial do RH, da contabilidade ou de um advogado.