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Compensar não é o mesmo que não pagar

Compensação é um regime de prazo. Quando o prazo vence, ela deixa de ser compensação e vira dinheiro.

Os três regimes

A Lei 13.467/2017 organizou a compensação em três prazos:

  • acordo individual tácito (art. 59, § 6º): compensação dentro do mesmo mês;
  • acordo individual escrito (art. 59, § 5º): até seis meses;
  • convenção ou acordo coletivo (art. 59, § 2º): até um ano.

Antes da reforma, o prazo anual exigia sempre norma coletiva. Hoje o acordo escrito entre as partes basta para seis meses.

O limite diário continua

Em qualquer regime, a jornada não pode passar de dez horas diárias, pela parte final do § 2º do art. 59. Compensar não autoriza jornada ilimitada.

Vencido o prazo

O saldo credor não compensado é pago como hora extra, com o adicional de no mínimo cinquenta por cento. Não é pagamento da hora simples.

Na rescisão, sempre em dinheiro

O § 3º do art. 59 manda pagar as horas não compensadas como extras, calculadas sobre a remuneração da data da rescisão.

Houve aumento salarial no meio do caminho? As horas antigas são pagas pelo valor novo.

O artigo que mudou a consequência do vício

O art. 59-B, incluído pela reforma, trata do acordo irregular. Seu parágrafo único dispõe que a prestação habitual de horas extras não descaracteriza o acordo de compensação.

E o caput fixa que, não atendidas as exigências legais para a compensação, o que é devido é apenas o adicional sobre as horas destinadas à compensação — não a hora cheia de novo.

É mudança relevante: antes da reforma, o vício do acordo costumava levar ao pagamento integral das horas como extras.

Como conferir

Peça o extrato do banco de horas com a data-limite de cada bloco. Sem extrato não há como saber se o prazo venceu — e prazo vencido é dinheiro.

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