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Pedir metade do 13º junto com as férias: o prazo é janeiro

É um direito pouco usado, e quase sempre pelo mesmo motivo: quando a pessoa lembra dele, o prazo já passou.

O que a lei permite

O art. 2º da Lei 4.749/1965 trata do adiantamento da gratificação de Natal — a primeira parcela do 13º, que corresponde à metade do salário e é paga entre fevereiro e novembro.

O § 2º acrescenta a faculdade: o adiantamento será pago por ocasião das férias do empregado, sempre que este o requerer no mês de janeiro do correspondente ano.

O prazo é o detalhe

Janeiro. Do ano correspondente. Não é “trinta dias antes das férias” nem “no momento da marcação”.

Quem vai tirar férias em julho precisa ter pedido em janeiro. Pedido feito em junho não obriga a empresa, ainda que ela possa concordar por liberalidade.

O que o adiantamento é e o que não é

É antecipação, não acréscimo. O valor recebido junto com as férias será compensado na segunda parcela, em dezembro.

Quem adianta recebe mais em julho e bem menos em dezembro. A conta anual é a mesma; o que muda é a distribuição no tempo.

O efeito na segunda parcela

A segunda parcela já é a menor das duas, porque absorve todo o INSS e todo o Imposto de Renda incidentes sobre o 13º integral. Antecipando a primeira para as férias, a diferença de dezembro fica ainda mais visível.

Vale simular antes de pedir: a antecipação resolve um aperto em julho e cria outro em dezembro.

Quem decide

O requerimento feito em janeiro obriga a empresa. Fora do prazo, a decisão é dela.

É por isso que o pedido deve ser escrito e protocolado: a prova da data é o que transforma a faculdade em obrigação.

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