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Requerimento em janeiro obriga a empresa; fora dele, não

O adiantamento do 13º tem uma regra geral e uma exceção, e as duas tratam de quem decide.

A regra geral: a empresa escolhe

O art. 2º da Lei 4.749/1965 determina que o adiantamento seja pago entre os meses de fevereiro e novembro de cada ano.

Dentro dessa janela, a escolha do mês é do empregador. O § 1º acrescenta que não é obrigatório pagar o adiantamento no mesmo mês a todos os empregados.

A exceção: o empregado escolhe

O § 2º inverte a decisão numa única hipótese: o adiantamento será pago por ocasião das férias do empregado, sempre que este o requerer no mês de janeiro do correspondente ano.

Feito o requerimento no prazo, a empresa não pode recusar. É direito potestativo, exercido por quem trabalha.

Por que o prazo é em janeiro

Porque o adiantamento precisa entrar no planejamento da folha do ano inteiro. Permitir o pedido a qualquer tempo transformaria a antecipação em evento imprevisível.

A consequência prática é dura: quem perde janeiro perde o ano. Não há prorrogação prevista.

O que fazer se a empresa recusar dentro do prazo

A recusa a requerimento tempestivo descumpre o § 2º. O caminho começa pela prova: o requerimento protocolado, com data de janeiro, é o documento que sustenta a reclamação.

Sem protocolo, a discussão vira palavra contra palavra sobre quando o pedido foi feito.

E se as férias forem em janeiro?

O § 2º fala em requerimento no mês de janeiro, e em pagamento por ocasião das férias. Férias gozadas no próprio janeiro cabem na previsão, desde que o requerimento anteceda a concessão.

Na prática

Protocole em janeiro, por escrito, mesmo sem ter certeza de quando vai tirar férias. O pedido fixa o direito; a data das férias se define depois.

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