Adiantou o 13º nas férias e saiu antes de dezembro?
Quem recebeu metade do 13º em julho e saiu em setembro já recebeu mais do que os avos daquele ano rendem. A lei prevê o encontro de contas.
A compensação
O art. 3º da Lei 4.749/1965: ocorrendo a extinção do contrato antes do pagamento da gratificação, o empregador poderá compensar o adiantamento com a gratificação devida na rescisão, ou, se for o caso, com outro crédito trabalhista.
É o mecanismo normal: o adiantamento foi antecipação, e antecipação se acerta.
Quando o saldo fica contra o empregado
É a situação que gera dúvida. Alguém admitido há anos adianta metade do 13º em julho, com base no salário cheio, e sai em setembro. Os avos até setembro costumam render menos do que a metade adiantada.
Nesse caso há diferença a compensar — e ela entra como desconto no termo de rescisão.
O teto que limita a compensação
O art. 477, § 5º, da CLT: qualquer compensação no pagamento das verbas rescisórias não poderá exceder o equivalente a um mês de remuneração do empregado.
O teto vale para a soma de todas as compensações, não para cada uma isoladamente. Adiantamento do 13º, aviso não cumprido e outros descontos disputam o mesmo limite.
O que não se compensa
Verbas de natureza indenizatória pagas ao trabalhador não deixam de ser devidas por causa do adiantamento. A compensação incide sobre o crédito, não apaga direitos.
Como conferir
Localize no termo a linha do 13º proporcional e a linha do adiantamento já pago. A diferença entre as duas é o que efetivamente entra ou sai. Depois confira se a soma dos descontos não passou de uma remuneração mensal.
Os números deste texto têm fonte aberta em fontes. Nada aqui substitui o cálculo oficial do RH, da contabilidade ou de um advogado.