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Auxílio-doença suspende o contrato — e os avos do 13º param de correr

Ficar afastado não apaga o 13º do ano, mas pode reduzir os avos. O divisor de águas está no décimo quinto dia.

Os quinze primeiros dias

O art. 60, § 3º, da Lei 8.213/1991: durante os primeiros quinze dias consecutivos de afastamento da atividade por motivo de doença, cabe à empresa pagar o salário do segurado empregado.

Nesse período o contrato segue normal. O tempo conta, os avos correm, e o FGTS é devido.

A partir do décimo sexto

O benefício passa a ser previdenciário e o contrato de trabalho fica suspenso, nos termos do art. 476 da CLT: em caso de seguro-doença ou auxílio-enfermidade, o empregado é considerado em licença não remunerada.

Suspensão é ausência recíproca de obrigações: não há salário, e não há contagem para as parcelas que dependem de trabalho no mês.

O efeito nos avos

A Lei 4.090/1962 conta como mês integral a fração igual ou superior a quinze dias de trabalho. Meses inteiramente cobertos por benefício previdenciário, em regra, não geram avo.

Os meses de entrada e de retorno dependem da contagem: quinze dias ou mais de trabalho efetivo no mês, o avo nasce.

A exceção importante

Afastamento decorrente de acidente do trabalho não recebe o mesmo tratamento. A Súmula 46 do TST: as faltas ou ausências decorrentes de acidente do trabalho não são consideradas para os efeitos de duração de férias e cálculo da gratificação natalina.

É uma distinção que muda a conta inteira, e depende da natureza do afastamento — doença comum ou acidentária.

Nas férias

O art. 131, inciso III, da CLT já afasta da contagem de faltas o período de afastamento por acidente ou auxílio-doença, respeitado o limite do art. 133.

O que conferir

Veja a espécie do benefício na carta de concessão. Auxílio por incapacidade temporária comum e acidentário produzem efeitos diferentes sobre avos de 13º e de férias.

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