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Dá para voltar atrás depois de pedir demissão?

Pedido entregue, arrependimento no dia seguinte. A resposta depende de uma coisa só: o que aconteceu entre os dois momentos.

O artigo que trata disso

O art. 489 da CLT cuida da reconsideração do aviso prévio. Dado o aviso, a parte que o deu pode reconsiderar o ato; se a outra parte aceitar, o contrato continua a vigorar como se o aviso não tivesse sido dado.

O parágrafo único completa: o mesmo ocorre se a prestação de serviço continuar depois de expirado o aviso.

Repare na estrutura. A reconsideração é ato de quem avisou; a aceitação é ato da outra parte. Não há direito unilateral de desfazer.

Antes da aceitação

Quando o pedido ainda não foi formalmente aceito — não houve termo, não houve baixa, não houve comunicação ao eSocial —, a retratação imediata costuma ser admitida sem maior discussão, sobretudo quando a vontade não era inequívoca.

Depois da aceitação

Aí o desfazimento é um novo acordo. A empresa pode aceitar e nada acontece; pode recusar, e o pedido produz todos os efeitos.

A continuidade do trabalho depois do fim do aviso, prevista no parágrafo único do art. 489, funciona como aceitação tácita: se a pessoa seguiu trabalhando normalmente, o contrato seguiu.

Vício de vontade é outra discussão

Pedido obtido sob coação, ameaça ou com a promessa de que seria “só formalidade” não se resolve pelo art. 489: discute-se a nulidade da manifestação. É matéria de prova, e o registro do contexto — mensagens, testemunhas, sequência dos fatos — é o que sustenta a alegação.

Para o empregado estável

Sem a assistência do art. 500, o pedido nem chegou a valer. Não há o que retratar: há nulidade a reconhecer.

O que fazer no dia seguinte

Comunique por escrito, imediatamente, que está reconsiderando, e peça a resposta por escrito. O art. 489 exige aceitação da outra parte — e aceitação, como recusa, precisa estar registrada.

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