Entregue a carta com protocolo: sem prova de entrega, a data é a da empresa
A carta em si tem pouca exigência formal. O problema quase nunca é o texto: é provar o dia em que ele chegou ao RH.
Por que a data decide tanto
Dois prazos nascem dela.
O aviso prévio de trinta dias do art. 487, inciso II, da CLT conta a partir da comunicação. O último dia de trabalho é consequência direta da data de entrega.
O prazo de pagamento do art. 477, § 6º, conta dez dias a partir do término do contrato. Se a data de entrega escorrega, o término escorrega junto, e com ele o prazo da empresa.
O que serve como protocolo
- Via assinada. Duas vias, a empresa fica com uma e devolve a outra com assinatura, nome legível e data.
- E-mail. Enviar o texto da carta por e-mail ao RH, mesmo que a via física seja entregue em mãos. O registro do servidor é a data.
- Mensagem com confirmação. Serve como indício, principalmente quando o canal já era usado para assuntos de trabalho.
O que não serve é a entrega em mãos sem nenhum registro. Nesse cenário, a data que vale é a que a empresa lançar.
A forma do pedido
Para o empregado sem estabilidade, a CLT não exige forma específica, reconhecimento de firma nem testemunha. O pedido verbal é juridicamente válido — e praticamente impossível de provar.
A exceção é o empregado estável: o art. 500 condiciona a validade do pedido à assistência do sindicato ou da autoridade do trabalho.
O que a carta deve dizer
Nome, cargo, data de admissão, a declaração do pedido e, sobretudo, o que você vai fazer quanto ao aviso: cumprir, pedir dispensa ou não cumprir. Cada escolha tem consequência diferente no acerto, e deixar isso implícito é deixar para a outra parte decidir.
Depois de entregar
Guarde a via protocolada junto com o termo de rescisão e os comprovantes. É o conjunto que permite conferir, dez dias depois do término, se o prazo foi cumprido.
Os números deste texto têm fonte aberta em fontes. Nada aqui substitui o cálculo oficial do RH, da contabilidade ou de um advogado.