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Levar o celular da empresa não coloca ninguém em sobreaviso

É uma das perguntas mais frequentes sobre jornada, e a resposta mudou com o tempo. Hoje ela tem duas partes.

O que não caracteriza

A Súmula 428 do TST, item I: o uso de instrumentos telemáticos ou informatizados fornecidos pela empresa ao empregado, por si só, não caracteriza o regime de sobreaviso.

Portar celular corporativo, estar em grupo de mensagens da equipe, ter o notebook em casa: nada disso, isoladamente, gera direito ao adicional.

O que caracteriza

O item II: considera-se em sobreaviso o empregado que, à distância e submetido a controle patronal por instrumentos telemáticos ou informatizados, permanecer em regime de plantão ou equivalente, aguardando a qualquer momento o chamado para o serviço durante o período de descanso.

Três elementos, portanto: controle patronal, regime de plantão e a espera pelo chamado durante o descanso.

O critério real: a liberdade de locomoção

O que diferencia as duas situações é a restrição.

Quem pode sair, viajar, desligar o aparelho e não ser penalizado por isso não está em sobreaviso — está simplesmente acessível.

Quem precisa permanecer em condição de atender, não pode se afastar e sofre consequência se não responder está em plantão, ainda que em casa.

A evolução do entendimento

A redação anterior da Súmula 428 dizia apenas que o uso de aparelho não caracterizava sobreaviso. O item II foi acrescentado depois, justamente para cobrir o trabalho remoto com escala.

Material publicado antes dessa alteração reproduz só a primeira metade, e por isso parece dizer que sobreaviso à distância nunca existe.

Como provar

Escala de plantão formalizada, registro de acionamentos, política interna que exija resposta em determinado prazo, advertências por não atender. É o conjunto que demonstra o regime.

O valor

Caracterizado o sobreaviso, as horas são contadas à razão de um terço do salário normal, pelo art. 244, § 2º, da CLT.

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