Contrato por prazo determinado só vale em três situações
Contrato por prazo determinado não é uma opção livre do empregador. É exceção, e a lei lista onde ela cabe.
As três hipóteses
O § 2º do art. 443 da CLT admite o contrato por prazo determinado apenas:
- alínea “a” — em serviço cuja natureza ou transitoriedade justifique a predeterminação do prazo;
- alínea “b” — em atividades empresariais de caráter transitório;
- alínea “c” — em contrato de experiência.
Fora dessas três, o contrato é por prazo indeterminado, ainda que o papel diga outra coisa.
A diferença entre a alínea “a” e a alínea “b”
É sutil e decide muitos casos. Na alínea “a”, o que é transitório é o serviço: uma obra determinada, uma substituição de empregado afastado, um pico sazonal de demanda.
Na alínea “b”, o que é transitório é a atividade da empresa inteira — um negócio montado para durar uma temporada.
Confundir as duas é o erro comum: uma empresa permanente que contrata a termo invocando a alínea “b” está invocando o dispositivo errado, e a nulidade da predeterminação converte o contrato em indeterminado.
Os prazos
O art. 445 fixa o máximo de dois anos para o contrato por prazo determinado em geral, e de noventa dias para o de experiência.
E o art. 451 limita a uma única prorrogação: a segunda converte o contrato em indeterminado, independentemente de o prazo total ainda caber no limite.
O intervalo entre dois contratos
O art. 452 fecha a porta da sucessão: considera-se por prazo indeterminado todo contrato que suceder, dentro de seis meses, a outro contrato por prazo determinado — salvo se a expiração do primeiro dependeu da execução de serviços especializados ou da realização de certos acontecimentos.
Contratar, dispensar e recontratar a termo dentro de seis meses não renova a exceção: cria um contrato indeterminado.
Os números deste texto têm fonte aberta em fontes. Nada aqui substitui o cálculo oficial do RH, da contabilidade ou de um advogado.