Quando o contrato a termo chega ao fim: o que entra e o que não entra
O término de um contrato a termo não é uma dispensa. Por isso algumas verbas somem da conta, e outras, que muita gente supõe perdidas, permanecem.
O que é devido
Saldo de salário. Os dias do mês final.
13º proporcional. Calculado pelos avos do período trabalhado.
Férias proporcionais, com o terço constitucional. O art. 146, parágrafo único, da CLT só exclui quem foi dispensado por justa causa.
Férias vencidas, se houver, também com o terço.
O que não é devido
Aviso prévio. As duas partes conheciam a data do fim desde a assinatura. Não há surpresa a compensar — por isso o aviso, em regra, não existe no contrato a termo.
Multa de 40% do FGTS. O art. 18, § 1º, da Lei 8.036/1990 vincula a indenização à dispensa sem justa causa. O término pelo advento do termo não é dispensa.
O FGTS sai mesmo assim
Aqui está o ponto que quase sempre falta. O art. 20 da Lei 8.036/1990, no inciso IX, autoriza a movimentação da conta vinculada na extinção normal do contrato a termo.
Ou seja: não há multa, mas há saque. O saldo depositado durante o contrato fica disponível.
Seguro-desemprego
Em regra não cabe, porque o benefício pressupõe dispensa sem justa causa. O término pelo advento do termo não se enquadra.
A exceção prática aparece quando o contrato foi descaracterizado — convertido em indeterminado pelo art. 451 ou pelo art. 452 — e a saída passa a ser tratada como dispensa.
O que conferir
Confira se o término foi mesmo pelo advento do termo, e não antecipado. Se foi antecipado, muda tudo: entra a indenização do art. 479 ou a do art. 480, conforme quem rompeu, e a existência de cláusula assecuratória pode trocar o regime inteiro.
Os números deste texto têm fonte aberta em fontes. Nada aqui substitui o cálculo oficial do RH, da contabilidade ou de um advogado.