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A doméstica tem jornada, banco de horas e adicional noturno próprios

A Lei Complementar 150/2015 não apenas estendeu direitos ao trabalho doméstico: criou um regime com regras próprias, que não são cópia da CLT.

A jornada

O art. 2º da LC 150/2015: a duração normal do trabalho doméstico não excederá oito horas diárias e quarenta e quatro semanais.

O § 1º trata da remuneração da hora extra, com acréscimo de no mínimo cinquenta por cento.

O regime de compensação

O art. 2º, § 4º, admite o regime de compensação de horas mediante acordo escrito entre as partes, com as condições que fixa — entre elas a de que as primeiras quarenta horas mensais excedentes sejam pagas, e o saldo seja compensado no período máximo de um ano.

É um desenho distinto do art. 59 da CLT, com prazos e limites próprios.

O regime de doze por trinta e seis

O art. 10 autoriza, mediante acordo escrito, o horário de doze horas seguidas por trinta e seis horas ininterruptas de descanso, observados ou indenizados os intervalos para repouso e alimentação.

O trabalho noturno

O art. 14 trata do tema com números próprios:

  • considera-se noturno o trabalho executado entre as vinte e duas horas de um dia e as cinco horas do dia seguinte;
  • a hora de trabalho noturno terá duração de cinquenta e dois minutos e trinta segundos;
  • a remuneração será de, no mínimo, vinte por cento superior à do diurno.

Os valores coincidem com os da CLT, mas a fonte é a própria lei complementar.

O intervalo

O art. 13 fixa o intervalo para repouso ou alimentação em, no mínimo, uma hora e, no máximo, duas — podendo ser reduzido a trinta minutos mediante acordo escrito, nas condições que o parágrafo estabelece.

Por que isso importa na rescisão

Horas extras habituais integram a remuneração e, com ela, a base do 13º, das férias, do FGTS e da indenização compensatória de três vírgula dois por cento.

Jornada mal controlada produz rescisão subdimensionada.

O que conferir

A LC 150/2015 exige controle de jornada. Sem registro, não há como demonstrar as horas — e a ausência de controle costuma pesar contra o empregador.

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