A doméstica tem jornada, banco de horas e adicional noturno próprios
A Lei Complementar 150/2015 não apenas estendeu direitos ao trabalho doméstico: criou um regime com regras próprias, que não são cópia da CLT.
A jornada
O art. 2º da LC 150/2015: a duração normal do trabalho doméstico não excederá oito horas diárias e quarenta e quatro semanais.
O § 1º trata da remuneração da hora extra, com acréscimo de no mínimo cinquenta por cento.
O regime de compensação
O art. 2º, § 4º, admite o regime de compensação de horas mediante acordo escrito entre as partes, com as condições que fixa — entre elas a de que as primeiras quarenta horas mensais excedentes sejam pagas, e o saldo seja compensado no período máximo de um ano.
É um desenho distinto do art. 59 da CLT, com prazos e limites próprios.
O regime de doze por trinta e seis
O art. 10 autoriza, mediante acordo escrito, o horário de doze horas seguidas por trinta e seis horas ininterruptas de descanso, observados ou indenizados os intervalos para repouso e alimentação.
O trabalho noturno
O art. 14 trata do tema com números próprios:
- considera-se noturno o trabalho executado entre as vinte e duas horas de um dia e as cinco horas do dia seguinte;
- a hora de trabalho noturno terá duração de cinquenta e dois minutos e trinta segundos;
- a remuneração será de, no mínimo, vinte por cento superior à do diurno.
Os valores coincidem com os da CLT, mas a fonte é a própria lei complementar.
O intervalo
O art. 13 fixa o intervalo para repouso ou alimentação em, no mínimo, uma hora e, no máximo, duas — podendo ser reduzido a trinta minutos mediante acordo escrito, nas condições que o parágrafo estabelece.
Por que isso importa na rescisão
Horas extras habituais integram a remuneração e, com ela, a base do 13º, das férias, do FGTS e da indenização compensatória de três vírgula dois por cento.
Jornada mal controlada produz rescisão subdimensionada.
O que conferir
A LC 150/2015 exige controle de jornada. Sem registro, não há como demonstrar as horas — e a ausência de controle costuma pesar contra o empregador.
Os números deste texto têm fonte aberta em fontes. Nada aqui substitui o cálculo oficial do RH, da contabilidade ou de um advogado.