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O reflexo do reflexo: o DSR sobre extras na base do 13º

Este é um dos pontos mais técnicos do cálculo de 13º, e também um dos que mais mudaram recentemente.

O primeiro reflexo

A Lei 605/1949, no art. 7º, alínea “a”, com a redação da Lei 7.415/1985, manda computar na remuneração do repouso semanal as horas extraordinárias habitualmente prestadas.

É o DSR sobre horas extras: uma parcela própria, com fórmula própria, que aumenta o valor do descanso porque os dias de trabalho daquela pessoa valem mais.

O segundo reflexo

A pergunta seguinte é: esse DSR majorado, por sua vez, repercute em férias, 13º e FGTS?

Durante anos a resposta do TST foi não. A Orientação Jurisprudencial 394 da SDI-1 considerava que a repercussão configuraria bis in idem.

A virada de 2023

A OJ 394 foi alterada para admitir a repercussão. O novo entendimento reconhece que o DSR majorado integra a remuneração e, como tal, repercute nas demais verbas.

O ponto decisivo é que a alteração veio com marco temporal: ela não retroage. Situações anteriores continuam regidas pelo entendimento antigo.

Isso cria um cenário incomum, em que a mesma pergunta tem respostas diferentes conforme o período discutido.

O que isso significa na prática

Para períodos alcançados pelo novo entendimento, a base do 13º de quem faz extras habituais inclui as extras e o DSR sobre elas.

Para períodos anteriores, a discussão segue a redação revogada.

Por que vale conhecer o tema

Porque é um dos poucos pontos do cálculo trabalhista em que a resposta depende da data, não só dos números. Material publicado antes de 2023 reproduz a redação antiga da OJ 394 sem indicar que ela mudou.

Antes de reclamar

É matéria em que vale orientação de advogado para o caso concreto: o marco temporal, a extensão da repercussão e a prescrição interagem, e o resultado varia bastante conforme o período.

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