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A estabilidade da gestante termina cinco meses depois do parto

Licença-maternidade e estabilidade são prazos diferentes, com fontes diferentes. Confundi-los produz dispensa nula.

O prazo da estabilidade

O art. 10, inciso II, alínea “b”, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias veda a dispensa arbitrária ou sem justa causa da empregada gestante desde a confirmação da gravidez até cinco meses após o parto.

O marco inicial é a confirmação da gravidez; o final, cinco meses após o parto.

O prazo da licença

O art. 392 da CLT garante cento e vinte dias de licença-maternidade, que é afastamento remunerado.

Cento e vinte dias são cerca de quatro meses. A estabilidade vai até cinco.

A janela que sobra

É aí que mora o problema prático. Terminada a licença, a empregada volta ao trabalho — e continua estável por aproximadamente mais um mês.

Dispensar nesse período é dispensar alguém com garantia de emprego, e é exatamente onde se concentram as dispensas contestadas, porque a empresa associa o fim da licença ao fim da proteção.

O desconhecimento não afasta

A Súmula 244, item I, do TST: o desconhecimento do estado gravídico pelo empregador não afasta o direito ao pagamento da indenização decorrente da estabilidade.

O fato gerador é a concepção ocorrida na vigência do contrato, não a comunicação.

Reintegração ou indenização

O item II da mesma súmula: a garantia de emprego à gestante só autoriza a reintegração se esta se der durante o período de estabilidade. Do contrário, a garantia restringe-se aos salários e demais direitos correspondentes ao período.

Ou seja, esgotado o prazo, converte-se em indenização.

Contrato a termo

O item III estende a garantia à admitida mediante contrato por tempo determinado, inclusive o de experiência. Foi alteração de 2012, e material anterior diz o contrário.

Como contar

Some cinco meses à data do parto. Esse é o fim da estabilidade — não o fim da licença.

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