Desconto de falta não é a mesma conta do salário proporcional
São duas contas parecidas e com lógicas diferentes. Misturá-las produz desconto a mais.
O salário proporcional
Vale para o mês da admissão e o da saída. Paga-se o salário-dia — o mensal dividido por trinta, pelo art. 64 da CLT — multiplicado pelos dias de vínculo.
Não há penalidade envolvida. É simples proporção de tempo de contrato.
O desconto de falta
É outra coisa. O art. 6º da Lei 605/1949 condiciona a remuneração do repouso semanal a ter o empregado trabalhado durante toda a semana anterior, cumprindo integralmente o seu horário de trabalho.
Faltar sem justificativa quebra essa condição. O desconto é o dia mais o descanso daquela semana — dois dias por uma falta.
Onde a maioria erra
Supondo que duas faltas custam quatro dias. Não custam, se forem na mesma semana.
O repouso é semanal: faltando duas vezes na mesma semana, perde-se um descanso. São três dias, não quatro. Em semanas diferentes, perdem-se dois descansos, e aí sim são quatro.
Por isso a conta precisa saber em quantas semanas distintas houve falta, não apenas quantas faltas houve.
O que não é falta
O art. 473 da CLT e o art. 6º, § 1º, da Lei 605/1949 listam as ausências justificadas: doença comprovada, casamento, falecimento de familiar próximo, doação de sangue, alistamento eleitoral, comparecimento em juízo, entre outras.
Nenhuma delas desconta o dia nem derruba o repouso.
Atraso é outra categoria
Atrasos descontam proporcionalmente ao tempo e não derrubam o descanso. E há tolerância: o art. 58, § 1º, da CLT manda desprezar variações de até cinco minutos por marcação, limitadas a dez minutos diários.
Como conferir
Separe no espelho de ponto as ausências injustificadas, agrupe por semana e conte os repousos perdidos.
Os números deste texto têm fonte aberta em fontes. Nada aqui substitui o cálculo oficial do RH, da contabilidade ou de um advogado.