O mês da admissão e o da saída são onde o erro aparece
Em todo contrato há dois meses que não seguem a regra dos demais. É neles que quase todo erro de conta se concentra.
O salário proporcional
O salário-dia é o mensal dividido por trinta, pelo art. 64 da CLT. No mês da admissão e no da saída, paga-se o salário-dia multiplicado pelos dias de vínculo.
Contam-se o dia de entrada e o dia de saída.
O avo de 13º
A Lei 4.090/1962, no § 1º do art. 1º, conta como mês integral a fração igual ou superior a quinze dias de trabalho.
Admissão no dia 17 de um mês de trinta e um dias deixa quinze dias: o avo nasce. No dia 18, quatorze dias: não nasce.
Um dia de diferença vale um doze avos do 13º.
O avo de férias
Aqui mora a assimetria. O art. 146, parágrafo único, da CLT remete ao art. 130 para o cômputo do período incompleto, e a leitura corrente conta a fração superior a quatorze dias.
Na prática os dois critérios coincidem quase sempre. A diferença de redação é o que gera discussão nos casos de borda, principalmente em fevereiro.
O aviso prévio indenizado desloca a conta
O art. 487, § 1º, da CLT garante a integração do período do aviso no tempo de serviço. A data relevante para os avos é a projetada, não a da baixa.
Se a projeção colocar quinze dias num mês novo, nasce um avo a mais de 13º — e provavelmente um de férias.
O prazo de pagamento
No mês da admissão vale o art. 459, § 1º: pagamento até o quinto dia útil do mês seguinte. No mês da saída, vale o art. 477, § 6º: dez dias contados do término do contrato.
São prazos diferentes, e o da rescisão não é o da folha.
O que conferir
Conte os dias de vínculo nos dois meses extremos e confira três coisas: o salário proporcional, o avo de 13º e o avo de férias.
Os números deste texto têm fonte aberta em fontes. Nada aqui substitui o cálculo oficial do RH, da contabilidade ou de um advogado.