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Assinar o termo não dá quitação de tudo

Existe a ideia de que assinar o termo de rescisão fecha a porta para qualquer discussão posterior. A lei e a jurisprudência dizem algo bem mais restrito.

O que o § 2º determina

O art. 477, § 2º, da CLT: o instrumento de rescisão ou recibo de quitação, qualquer que seja a causa ou forma de dissolução do contrato, deve ter especificada a natureza de cada parcela paga ao empregado e discriminado o seu valor.

E conclui: sendo válida a quitação apenas relativamente às mesmas parcelas.

A quitação é parcela a parcela. Não é geral.

O que a súmula acrescentou

A Súmula 330 do TST: a quitação passada pelo empregado, com assistência de entidade sindical, tem eficácia liberatória em relação às parcelas expressamente consignadas no recibo, salvo se oposta ressalva expressa e especificada ao valor dado à parcela ou parcelas impugnadas.

Dois limites, portanto:

  • só vale para o que está escrito no recibo;
  • ainda assim, cede diante de ressalva expressa quanto ao valor.

O que isso significa na prática

Parcela que não aparece no termo não foi quitada. Se a multa de quarenta por cento não está discriminada, assinar o termo não impede cobrá-la.

E mesmo as parcelas discriminadas podem ter diferenças discutidas, se houver ressalva no ato da assinatura.

A ressalva

É um instrumento simples e pouco usado: escrever, ao lado da assinatura, que se assina com ressalva quanto a determinada parcela e valor.

Sem ela, discutir a diferença de uma parcela discriminada fica mais difícil, embora o § 2º continue limitando a quitação às parcelas.

Depois da reforma

A Lei 13.467/2017 extinguiu a obrigatoriedade da assistência sindical nas rescisões. O § 2º, que trata da discriminação e da quitação parcela a parcela, permanece em vigor.

Quem assina hoje assina sem conferência externa — razão a mais para ler o termo antes.

O que conferir

Liste as parcelas que você espera e compare com as discriminadas no termo. O que faltar continua devido.

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