Rescisão complementar: quando o acerto precisa ser refeito
Um termo de rescisão assinado não encerra necessariamente a conta. Há situações em que a diferença aparece depois, e a lei trata disso.
O que gera a complementação
Três origens, em ordem de frequência:
- reajuste retroativo previsto em convenção ou acordo coletivo assinado depois do desligamento, com vigência que alcança o período trabalhado;
- verba paga a menor por erro de base, de avos ou de divisor;
- parcela esquecida no acerto, como o avo adicional gerado pela projeção do aviso indenizado.
O reajuste retroativo
É o caso mais comum e o mais mal resolvido. A data-base da categoria cai num mês, a negociação se arrasta, e o instrumento coletivo é assinado meses depois com efeitos retroativos.
Quem foi desligado no intervalo tem direito à diferença sobre todas as verbas que se calculam sobre o salário: saldo, aviso, 13º proporcional, férias com o terço e a multa de quarenta por cento, porque o FGTS também aumenta.
O prazo
Aqui há um problema de lógica. O art. 477, § 6º, da CLT fixa dez dias contados do término do contrato para o pagamento.
Mas a diferença decorrente de norma coletiva retroativa não existia no término. Contar o prazo daquela data significaria considerar a empresa em mora por não pagar algo que ainda não era devido.
A leitura corrente é que o prazo, nesse caso, corre da assinatura do instrumento coletivo — momento em que o direito se constitui.
A multa do § 8º
O § 8º do art. 477 prevê multa em favor do empregado equivalente ao seu salário quando o pagamento não ocorre no prazo.
A aplicação dessa multa à rescisão complementar decorrente de reajuste retroativo é tema controvertido, justamente pelo problema de contagem acima.
O que conferir
Veja a data-base da sua categoria e procure a convenção coletiva do período. Se houve reajuste com efeito retroativo ao seu tempo de casa, há diferença a receber.
Os números deste texto têm fonte aberta em fontes. Nada aqui substitui o cálculo oficial do RH, da contabilidade ou de um advogado.