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Rescisão complementar: quando o acerto precisa ser refeito

Um termo de rescisão assinado não encerra necessariamente a conta. Há situações em que a diferença aparece depois, e a lei trata disso.

O que gera a complementação

Três origens, em ordem de frequência:

  • reajuste retroativo previsto em convenção ou acordo coletivo assinado depois do desligamento, com vigência que alcança o período trabalhado;
  • verba paga a menor por erro de base, de avos ou de divisor;
  • parcela esquecida no acerto, como o avo adicional gerado pela projeção do aviso indenizado.

O reajuste retroativo

É o caso mais comum e o mais mal resolvido. A data-base da categoria cai num mês, a negociação se arrasta, e o instrumento coletivo é assinado meses depois com efeitos retroativos.

Quem foi desligado no intervalo tem direito à diferença sobre todas as verbas que se calculam sobre o salário: saldo, aviso, 13º proporcional, férias com o terço e a multa de quarenta por cento, porque o FGTS também aumenta.

O prazo

Aqui há um problema de lógica. O art. 477, § 6º, da CLT fixa dez dias contados do término do contrato para o pagamento.

Mas a diferença decorrente de norma coletiva retroativa não existia no término. Contar o prazo daquela data significaria considerar a empresa em mora por não pagar algo que ainda não era devido.

A leitura corrente é que o prazo, nesse caso, corre da assinatura do instrumento coletivo — momento em que o direito se constitui.

A multa do § 8º

O § 8º do art. 477 prevê multa em favor do empregado equivalente ao seu salário quando o pagamento não ocorre no prazo.

A aplicação dessa multa à rescisão complementar decorrente de reajuste retroativo é tema controvertido, justamente pelo problema de contagem acima.

O que conferir

Veja a data-base da sua categoria e procure a convenção coletiva do período. Se houve reajuste com efeito retroativo ao seu tempo de casa, há diferença a receber.

Faça a conta do seu caso agora Calculadora de rescisão complementar