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Reduzir o intervalo a trinta minutos pode; suprimir, não

A reforma de 2017 ampliou o que a negociação coletiva pode fazer com a jornada. O intervalo entrou na lista, com um piso.

O que a lei exige

O art. 71 da CLT: em qualquer trabalho contínuo cuja duração exceda de seis horas, é obrigatório um intervalo para repouso ou alimentação de, no mínimo, uma hora, e, salvo acordo escrito, não poderá exceder de duas horas.

Para jornadas entre quatro e seis horas, o § 1º fixa intervalo de quinze minutos.

Jornada de exatamente seis horas fica na faixa dos quinze minutos: a hora só é exigida quando a duração excede seis.

O que a norma coletiva pode fazer

O art. 611-A, inciso III, da CLT: a convenção coletiva e o acordo coletivo de trabalho têm prevalência sobre a lei quando dispuserem sobre intervalo intrajornada, respeitado o limite mínimo de trinta minutos para jornadas superiores a seis horas.

Dois requisitos, portanto: instrumento coletivo e piso de trinta minutos.

O que não se pode

  • Acordo individual não serve. O art. 611-A fala de convenção e acordo coletivo.
  • Supressão total não é negociável. O piso de trinta minutos é intransponível.
  • Reduzir abaixo de trinta minutos, ainda que com anuência do empregado, extrapola a autorização legal.

O que se paga quando há supressão

O § 4º do art. 71, na redação da reforma: a não concessão ou a concessão parcial do intervalo implica o pagamento, de natureza indenizatória, apenas do período suprimido, com acréscimo de no mínimo cinquenta por cento.

Antes de 2017, a Súmula 437 do TST mandava pagar a hora inteira com acréscimo, ainda que a supressão fosse parcial, e com natureza salarial — repercutindo em férias, 13º e FGTS.

A mudança reduziu o valor e eliminou os reflexos.

O que conferir

Veja se a sua convenção coletiva reduziu o intervalo e para quanto. Depois confira o espelho de ponto: intervalo abaixo do previsto gera o pagamento do período suprimido.

Faça a conta do seu caso agora Calculadora de intervalo intrajornada