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Os cinco minutos de tolerância têm limite diário de dez

A tolerância dos cinco minutos existe na lei. O que quase ninguém aplica corretamente é o que acontece quando ela é ultrapassada.

A regra

O art. 58, § 1º, da CLT: não serão descontadas nem computadas como jornada extraordinária as variações de horário no registro de ponto não excedentes de cinco minutos, observado o limite máximo de dez minutos diários.

São dois limites cumulativos: cinco minutos por marcação e dez minutos no dia inteiro.

O que acontece ao ultrapassar

Aqui está o ponto. A Súmula 366 do TST: ultrapassado o limite, considera-se como extra a totalidade do tempo que exceder a jornada normal.

Não se desconta a franquia. Quem registra doze minutos a mais no dia não recebe dois minutos de extra: recebe os doze.

A tolerância é tudo ou nada.

Por quê

Porque a franquia foi pensada para variações involuntárias de registro — a fila do relógio, o tempo até a estação de trabalho. Quando o excedente deixa de ser variação e passa a ser trabalho, ele é jornada, e jornada se paga por inteiro.

Tempo à disposição

O caput do art. 4º da CLT considera serviço efetivo o período em que o empregado está à disposição do empregador, aguardando ou executando ordens.

O § 2º do mesmo artigo, incluído pela reforma, lista situações em que a permanência na empresa não é tempo à disposição — práticas religiosas, descanso, lazer, estudo, higiene pessoal, troca de roupa quando não obrigatória, entre outras.

A fronteira entre uma coisa e outra é o que se discute na prática.

Marcação britânica

Cartão que registra sempre o mesmo horário não é prova de pontualidade: é indício de que o registro não reflete a jornada real.

A Súmula 338 do TST trata do ônus da prova quando os controles são inválidos ou inexistentes.

Como conferir

Some, dia a dia, as variações do seu espelho de ponto. Dias com mais de dez minutos de excedente devem aparecer integralmente como extra.

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