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O 13º tem dois prazos, e o segundo é 20 de dezembro

O 13º não segue o calendário de pagamento do salário. Ele tem lei própria, com duas datas.

A primeira parcela

O art. 2º da Lei 4.749/1965: entre os meses de fevereiro e novembro de cada ano, o empregador pagará, como adiantamento da gratificação, metade do salário recebido pelo empregado no mês anterior.

A escolha do mês, dentro dessa janela, é do empregador. O § 1º deixa claro que não é obrigatório pagar a todos no mesmo mês.

A exceção está no § 2º: requerendo o empregado em janeiro, o adiantamento sai por ocasião das férias.

A segunda parcela

O art. 1º: a gratificação será paga pelo empregador até o dia 20 de dezembro de cada ano, compensada a importância que o empregado houver recebido a título de adiantamento.

Dia 20, não dia 31, e não o quinto dia útil de janeiro. A data é fixa.

O que a segunda parcela absorve

Toda a carga de desconto. INSS e Imposto de Renda incidem sobre o 13º integral e são retidos de uma vez, na segunda parcela.

Como a primeira saiu limpa, a segunda fica bem abaixo da metade do salário para quem tem imposto a pagar. Não é erro da empresa: é o desenho das duas parcelas.

Tributação em separado

O 13º não se soma ao salário de dezembro para efeito de Imposto de Renda: tem tributação exclusiva na fonte, com a tabela aplicada sobre ele sozinho.

Parece desvantagem e em geral não é — somar as duas parcelas jogaria a pessoa numa faixa mais alta.

Se a empresa atrasar

O descumprimento sujeita o empregador a multa administrativa. O crédito do empregado continua devido, com os acréscimos legais, e prescreve pela regra geral do art. 7º, inciso XXIX, da Constituição.

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