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Quem rompe a experiência antes do fim paga indenização — e ela tem dois nomes

Contrato com data para acabar tem regra própria quando acaba antes. E a regra não é a mesma nos dois sentidos.

Quando a empresa rompe

O art. 479 da CLT: rescindido o contrato antes do termo, o empregador é obrigado a pagar ao empregado, a título de indenização, metade da remuneração a que teria direito até o termo.

É metade do que faltava. Contrato de noventa dias rompido no trigésimo dia deixa sessenta dias de remuneração a vencer, e a indenização é metade disso.

Quando o empregado rompe

O art. 480 inverte a figura, mas não a espelha. O empregado fica obrigado a indenizar o empregador dos prejuízos que desse fato lhe resultarem.

E o § 1º fixa um teto: essa indenização não poderá exceder aquela a que teria direito o empregado em idênticas condições — isto é, o valor do art. 479.

A diferença é importante. O empregador paga metade do que falta, sempre. O empregado paga o prejuízo comprovado, até o limite de metade do que falta. Sem prejuízo demonstrado, não há o que indenizar.

A cláusula que muda tudo

O art. 481 trata dos contratos que contêm cláusula assecuratória do direito recíproco de rescisão antecipada. Havendo essa cláusula e sendo ela exercida, aplicam-se os princípios dos contratos por prazo indeterminado.

Na prática: passa a haver aviso prévio, e some a indenização do art. 479. Vale conferir se o seu contrato tem essa cláusula antes de calcular qualquer coisa — ela troca o regime inteiro.

O que não muda em nenhuma hipótese

Saldo de salário, 13º proporcional e férias proporcionais com o terço são devidos no término antecipado como no término normal.

O FGTS depositado também permanece. O que varia, conforme a hipótese e conforme a existência da cláusula do art. 481, é o acesso ao saldo e a multa.