Gravidez durante a experiência: o contrato acaba, a estabilidade não
Contrato de experiência tem data para acabar. A estabilidade da gestante não respeita essa data, e é aí que mora o conflito.
A garantia
O art. 10, inciso II, alínea “b”, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias veda a dispensa arbitrária ou sem justa causa da empregada gestante desde a confirmação da gravidez até cinco meses após o parto.
O texto não condiciona a garantia à modalidade de contrato.
A controvérsia que se resolveu
Durante anos prevaleceu o entendimento de que contrato a termo se extingue pelo advento do termo, não por dispensa — logo, não haveria dispensa a impedir.
Em 2012 o TST alterou o item III da Súmula 244 para dizer o contrário: a empregada gestante tem direito à estabilidade provisória mesmo na hipótese de admissão mediante contrato por tempo determinado.
É uma virada relevante, e material antigo ainda circula com a redação anterior. Se um texto diz que a experiência afasta a estabilidade, ele é anterior a 2012.
O que acontece com o contrato
A garantia transforma o término em dispensa impedida. Na prática, discute-se entre a reintegração e a indenização do período de estabilidade, com a jurisprudência admitindo a conversão em indenização quando o período já se esgotou.
O desconhecimento não afasta
O item I da mesma súmula é expresso: o desconhecimento do estado gravídico pelo empregador não afasta o direito ao pagamento da indenização decorrente da estabilidade.
Vale para a empresa e vale para a empregada que soube depois: o fato gerador é a concepção ocorrida na vigência do contrato, não a comunicação.
O que guardar
Exame com data, comprovante de pré-natal, qualquer documento que fixe o momento da concepção em relação ao período contratual. É esse marco, e não a data em que alguém avisou alguém, que decide a questão.
Os números deste texto têm fonte aberta em fontes. Nada aqui substitui o cálculo oficial do RH, da contabilidade ou de um advogado.