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Gravidez durante a experiência: o contrato acaba, a estabilidade não

Contrato de experiência tem data para acabar. A estabilidade da gestante não respeita essa data, e é aí que mora o conflito.

A garantia

O art. 10, inciso II, alínea “b”, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias veda a dispensa arbitrária ou sem justa causa da empregada gestante desde a confirmação da gravidez até cinco meses após o parto.

O texto não condiciona a garantia à modalidade de contrato.

A controvérsia que se resolveu

Durante anos prevaleceu o entendimento de que contrato a termo se extingue pelo advento do termo, não por dispensa — logo, não haveria dispensa a impedir.

Em 2012 o TST alterou o item III da Súmula 244 para dizer o contrário: a empregada gestante tem direito à estabilidade provisória mesmo na hipótese de admissão mediante contrato por tempo determinado.

É uma virada relevante, e material antigo ainda circula com a redação anterior. Se um texto diz que a experiência afasta a estabilidade, ele é anterior a 2012.

O que acontece com o contrato

A garantia transforma o término em dispensa impedida. Na prática, discute-se entre a reintegração e a indenização do período de estabilidade, com a jurisprudência admitindo a conversão em indenização quando o período já se esgotou.

O desconhecimento não afasta

O item I da mesma súmula é expresso: o desconhecimento do estado gravídico pelo empregador não afasta o direito ao pagamento da indenização decorrente da estabilidade.

Vale para a empresa e vale para a empregada que soube depois: o fato gerador é a concepção ocorrida na vigência do contrato, não a comunicação.

O que guardar

Exame com data, comprovante de pré-natal, qualquer documento que fixe o momento da concepção em relação ao período contratual. É esse marco, e não a data em que alguém avisou alguém, que decide a questão.