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Contrato para substituir quem está afastado: o prazo não é uma data

Contratar alguém para cobrir uma licença é a hipótese mais comum de contrato a termo, e a que mais gera dúvida sobre quando ele acaba.

O termo pode ser um evento

O art. 443, § 2º, alínea “a”, da CLT admite o contrato por prazo determinado em serviço cuja natureza ou transitoriedade justifique a predeterminação do prazo.

Nada ali exige que o prazo seja uma data de calendário. A substituição de empregado afastado tem termo certo quanto ao evento — o retorno do substituído — ainda que incerto quanto ao dia.

O limite de dois anos continua

O art. 445 não abre exceção: o contrato por prazo determinado não pode exceder dois anos. Se o afastamento se prolongar além disso, o contrato de substituição extrapola o limite legal e passa a ser indeterminado.

A ressalva do art. 452

A regra geral do art. 452 converte em indeterminado o contrato a termo que suceder outro dentro de seis meses. Mas o próprio artigo ressalva a hipótese em que a expiração do primeiro dependeu da execução de serviços especializados ou da realização de certos acontecimentos.

A substituição se encaixa nessa ressalva: quem cobre uma licença, volta ao fim dela, e é contratado meses depois para cobrir outra, não transforma o segundo contrato em indeterminado por força da sucessão.

O que precisa estar escrito

O contrato tem de identificar o substituído e a causa do afastamento. Sem isso, não há como demonstrar a transitoriedade que autoriza a predeterminação — e o contrato vira indeterminado por falta de enquadramento.

No fim

Chegado o termo, as verbas são as do término normal: saldo, 13º proporcional, férias proporcionais com o terço, saque do FGTS pelo art. 20, inciso IX, da Lei 8.036/1990, e sem multa de 40%.

Se a empresa romper antes do retorno do substituído, aí sim entra a indenização do art. 479.