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Sem teto legal, o desconto do vale-refeição é o que a norma coletiva disser

O limite de vinte por cento que circula na internet foi revogado. O que ocupou o lugar dele não é outro número: é outra lógica.

O que foi revogado

O teto vinha do art. 2º, § 2º, do Decreto nº 5, de 14 de janeiro de 1991, que regulamentava o Programa de Alimentação do Trabalhador.

O Decreto 10.854, de 10 de novembro de 2021, consolidou a regulamentação trabalhista infralegal e, no art. 190, inciso XVII, revogou expressamente aquele decreto.

O que existe hoje

A nova regulamentação do PAT está nos arts. 166 a 186 do Decreto 10.854/2021. Lendo o capítulo inteiro, não há teto de participação do trabalhador.

O único lugar em que o desconto é mencionado é o art. 174, inciso III, e apenas para reconhecer que ele pode existir, ao dizer que o saldo fica disponível ao trabalhador após a rescisão independentemente de ter havido o desconto de sua participação.

O limite que passou a valer

Sem teto específico, aplica-se a regra geral de descontos. O art. 462 da CLT veda ao empregador efetuar qualquer desconto nos salários do empregado, salvo quando resultar de adiantamentos, de dispositivos de lei ou de contrato coletivo.

Ou seja: o desconto do vale-refeição precisa de previsão em norma coletiva ou de autorização do trabalhador, livre de vício de consentimento.

O que isso muda na prática

A pergunta deixou de ser “qual é o limite legal” e passou a ser “o que diz a minha convenção coletiva”.

Várias categorias negociaram percentuais baixos, e eles valem porque estão na norma — não porque a lei mande.

Por que a calculadora pede o percentual

Porque não existe número oficial para fixar. O percentual é campo preenchido por quem usa, e não constante do site.

Como conferir

Abra a convenção coletiva da sua categoria e procure a cláusula de alimentação. O percentual que estiver ali é o que vale para você.

Faça a conta do seu caso agora Calculadora de desconto do vale-refeição