Sem teto legal, o desconto do vale-refeição é o que a norma coletiva disser
O limite de vinte por cento que circula na internet foi revogado. O que ocupou o lugar dele não é outro número: é outra lógica.
O que foi revogado
O teto vinha do art. 2º, § 2º, do Decreto nº 5, de 14 de janeiro de 1991, que regulamentava o Programa de Alimentação do Trabalhador.
O Decreto 10.854, de 10 de novembro de 2021, consolidou a regulamentação trabalhista infralegal e, no art. 190, inciso XVII, revogou expressamente aquele decreto.
O que existe hoje
A nova regulamentação do PAT está nos arts. 166 a 186 do Decreto 10.854/2021. Lendo o capítulo inteiro, não há teto de participação do trabalhador.
O único lugar em que o desconto é mencionado é o art. 174, inciso III, e apenas para reconhecer que ele pode existir, ao dizer que o saldo fica disponível ao trabalhador após a rescisão independentemente de ter havido o desconto de sua participação.
O limite que passou a valer
Sem teto específico, aplica-se a regra geral de descontos. O art. 462 da CLT veda ao empregador efetuar qualquer desconto nos salários do empregado, salvo quando resultar de adiantamentos, de dispositivos de lei ou de contrato coletivo.
Ou seja: o desconto do vale-refeição precisa de previsão em norma coletiva ou de autorização do trabalhador, livre de vício de consentimento.
O que isso muda na prática
A pergunta deixou de ser “qual é o limite legal” e passou a ser “o que diz a minha convenção coletiva”.
Várias categorias negociaram percentuais baixos, e eles valem porque estão na norma — não porque a lei mande.
Por que a calculadora pede o percentual
Porque não existe número oficial para fixar. O percentual é campo preenchido por quem usa, e não constante do site.
Como conferir
Abra a convenção coletiva da sua categoria e procure a cláusula de alimentação. O percentual que estiver ali é o que vale para você.
Os números deste texto têm fonte aberta em fontes. Nada aqui substitui o cálculo oficial do RH, da contabilidade ou de um advogado.