A CLT não escreve "vinte por cento" em lugar nenhum do acordo
O número vinte por cento é resultado, não texto legal. Entender de onde ele sai evita dois erros de conta.
O que o artigo diz
O art. 484-A da CLT, incluído pela Lei 13.467/2017: o contrato de trabalho poderá ser extinto por acordo entre empregado e empregador, caso em que serão devidas as seguintes verbas trabalhistas:
- inciso I — por metade: o aviso prévio, se indenizado, e a indenização sobre o saldo do FGTS prevista no § 1º do art. 18 da Lei 8.036/1990;
- inciso II — na integralidade, as demais verbas trabalhistas.
A indenização do art. 18, § 1º, é a multa de quarenta por cento. Metade dela dá vinte.
O detalhe do aviso
O inciso I condiciona a metade ao aviso indenizado.
Se o aviso for trabalhado, ele não é indenização: é salário por trabalho prestado, e se paga por inteiro. Reduzir pela metade o aviso trabalhado é erro.
O que sai integral
O inciso II é abrangente: 13º proporcional, férias vencidas e proporcionais com o terço, saldo de salário. Nada disso entra na metade.
Os oitenta por cento do saque
O § 1º do art. 484-A: a extinção por acordo permite a movimentação da conta vinculada do FGTS, limitada a oitenta por cento do valor dos depósitos.
Vinte por cento do saldo fica retido na conta. Não se perde — fica indisponível até uma hipótese futura de movimentação.
O que o acordo não dá
O § 2º é expresso: a extinção por acordo não autoriza o ingresso no Programa de Seguro-Desemprego.
É a diferença mais cara entre o acordo e a dispensa sem justa causa, e costuma superar a própria multa para quem teria direito a várias parcelas.
O alerta necessário
Combinar uma dispensa sem justa causa “de mentira” para destravar o seguro-desemprego é fraude, com devolução do benefício e responsabilização dos dois lados. O acordo do art. 484-A existe justamente como alternativa lícita a essa prática.
Os números deste texto têm fonte aberta em fontes. Nada aqui substitui o cálculo oficial do RH, da contabilidade ou de um advogado.