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Acordo do art. 484-A vale a pena? Depende do seguro-desemprego

O acordo do art. 484-A existe para substituir um arranjo que era ilegal. A pergunta prática é se ele compensa — e a resposta depende de qual alternativa está sendo comparada.

Contra o pedido de demissão

Aqui o acordo ganha quase sempre.

No pedido de demissão não há multa do FGTS, não há saque e o aviso muda de lado: quem pede é que deve os trinta dias do art. 487, inciso II, da CLT.

No acordo há metade da multa, saque de oitenta por cento e metade do aviso indenizado. Em dinheiro imediato, a diferença é expressiva.

Contra a dispensa sem justa causa

Aqui o acordo perde, e a questão é por quanto.

Na dispensa sem justa causa há aviso integral, multa de quarenta por cento inteira, saque integral e seguro-desemprego.

As três primeiras diferenças são calculáveis a partir do termo. A quarta não está no termo, e é justamente ela que costuma decidir.

O peso do seguro-desemprego

O § 2º do art. 484-A veda expressamente o ingresso no programa.

Quantas parcelas a pessoa deixa de receber depende do tempo de vínculo nos trinta e seis meses anteriores e do número de solicitações anteriores, pelo art. 4º, § 2º, da Lei 7.998/1990.

Para quem teria direito ao número máximo de parcelas, a soma pode superar a diferença de multa com folga.

Os vinte por cento retidos

Além da metade da multa, o acordo retém vinte por cento do saldo da conta vinculada. Esse valor não se perde, mas fica indisponível — e indisponibilidade na hora errada tem custo próprio.

Como decidir

Calcule os três cenários com os seus números: pedido de demissão, acordo e dispensa sem justa causa. Depois acrescente, à mão, a estimativa do seguro-desemprego que o acordo elimina.

É essa última linha que costuma inverter a conclusão.

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