Acordo do art. 484-A vale a pena? Depende do seguro-desemprego
O acordo do art. 484-A existe para substituir um arranjo que era ilegal. A pergunta prática é se ele compensa — e a resposta depende de qual alternativa está sendo comparada.
Contra o pedido de demissão
Aqui o acordo ganha quase sempre.
No pedido de demissão não há multa do FGTS, não há saque e o aviso muda de lado: quem pede é que deve os trinta dias do art. 487, inciso II, da CLT.
No acordo há metade da multa, saque de oitenta por cento e metade do aviso indenizado. Em dinheiro imediato, a diferença é expressiva.
Contra a dispensa sem justa causa
Aqui o acordo perde, e a questão é por quanto.
Na dispensa sem justa causa há aviso integral, multa de quarenta por cento inteira, saque integral e seguro-desemprego.
As três primeiras diferenças são calculáveis a partir do termo. A quarta não está no termo, e é justamente ela que costuma decidir.
O peso do seguro-desemprego
O § 2º do art. 484-A veda expressamente o ingresso no programa.
Quantas parcelas a pessoa deixa de receber depende do tempo de vínculo nos trinta e seis meses anteriores e do número de solicitações anteriores, pelo art. 4º, § 2º, da Lei 7.998/1990.
Para quem teria direito ao número máximo de parcelas, a soma pode superar a diferença de multa com folga.
Os vinte por cento retidos
Além da metade da multa, o acordo retém vinte por cento do saldo da conta vinculada. Esse valor não se perde, mas fica indisponível — e indisponibilidade na hora errada tem custo próprio.
Como decidir
Calcule os três cenários com os seus números: pedido de demissão, acordo e dispensa sem justa causa. Depois acrescente, à mão, a estimativa do seguro-desemprego que o acordo elimina.
É essa última linha que costuma inverter a conclusão.
Os números deste texto têm fonte aberta em fontes. Nada aqui substitui o cálculo oficial do RH, da contabilidade ou de um advogado.