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Culpa recíproca: a outra hipótese de metade da multa

Existem duas situações em que a multa do FGTS cai pela metade. Uma é o acordo. A outra é bem diferente, e reduz mais do que a multa.

O art. 18, § 2º, da Lei 8.036/1990: quando ocorrer despedida por culpa recíproca ou força maior, reconhecida pela Justiça do Trabalho, o percentual da indenização será de vinte por cento.

Metade dos quarenta, portanto — mesmo resultado numérico do acordo, origem completamente distinta.

O que é culpa recíproca

O art. 484 da CLT: havendo culpa recíproca no ato que determinou a rescisão, o tribunal reduzirá a indenização à que seria devida em caso de culpa exclusiva do empregador, por metade.

É a situação em que empregado e empregador cometem, cada um, falta grave. Depende de reconhecimento judicial — não existe culpa recíproca declarada no acerto feito no RH.

A redução vai além da multa

Aqui está a diferença decisiva em relação ao acordo. A Súmula 14 do TST: reconhecida a culpa recíproca, o empregado tem direito a cinquenta por cento do valor do aviso prévio, do décimo terceiro salário e das férias proporcionais.

No acordo do art. 484-A, o inciso II manda pagar essas verbas na integralidade. Na culpa recíproca, elas caem pela metade.

Mesmo percentual de multa, resultados finais muito diferentes.

Força maior

A mesma redução do § 2º alcança a força maior. O art. 501 da CLT a define como o acontecimento inevitável, em relação à vontade do empregador, e para o qual este não concorreu, direta ou indiretamente.

O § 2º do art. 501 é importante: a imprevidência do empregador exclui a razão de força maior. Dificuldade financeira previsível não se enquadra.

O seguro-desemprego

Na culpa recíproca, reconhecida judicialmente, a situação do benefício é discutida caso a caso — diferentemente do acordo, em que a vedação é expressa no § 2º do art. 484-A.

Como conferir

Culpa recíproca sem decisão judicial não existe. Se o termo traz vinte por cento por esse fundamento, sem processo, o enquadramento está errado.

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