O prazo do abono de férias é anterior ao fim do período aquisitivo
O abono pecuniário é direito do empregado, e a empresa não pode recusar. Desde que o pedido chegue no prazo — e o prazo não é o que a intuição sugere.
O direito
O art. 143 da CLT: é facultado ao empregado converter um terço do período de férias a que tiver direito em abono pecuniário, no valor da remuneração que lhe seria devida nos dias correspondentes.
Feito o pedido no prazo, a conversão é direito potestativo: a empresa cumpre.
O prazo
O § 1º: o abono deverá ser requerido até quinze dias antes do término do período aquisitivo.
Repare no marco. Não é quinze dias antes das férias. É quinze dias antes do fim do período que gera as férias.
Por que isso derruba tantos pedidos
Porque os dois relógios de férias são diferentes.
O período aquisitivo são os doze meses que geram o direito. O período concessivo são os doze meses seguintes, dentro dos quais a empresa precisa conceder, pelo art. 134.
Entre o fim do aquisitivo e as férias efetivas podem passar quase doze meses. Quem lembra do abono quando as férias são marcadas está, quase sempre, um ano atrasado.
Um terço do direito, não dos dias marcados
Outro ponto que confunde. A conversão é de um terço do período a que o empregado tiver direito, e o direito vem da tabela do art. 130, que reduz os dias conforme as faltas injustificadas.
Não é um terço dos dias escolhidos num fracionamento.
Nas férias coletivas, muda
O § 2º: tratando-se de férias coletivas, a conversão deve ser objeto de acordo coletivo entre o empregador e o sindicato, e independe de requerimento individual.
Sem cláusula na norma coletiva, não há abono — ainda que todos queiram.
Como não perder
Marque no calendário a data de aniversário do seu contrato e faça o pedido, por escrito e protocolado, quinze dias antes dela.
Os números deste texto têm fonte aberta em fontes. Nada aqui substitui o cálculo oficial do RH, da contabilidade ou de um advogado.