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Na escala 12x36, o feriado trabalhado já está compensado

A escala de doze horas de trabalho por trinta e seis de descanso tem regra própria para feriado, e ela é o oposto da regra geral.

O art. 59-A da CLT, incluído pela Lei 13.467/2017: é facultado às partes, mediante acordo individual escrito, convenção coletiva ou acordo coletivo, estabelecer horário de trabalho de doze horas seguidas por trinta e seis horas ininterruptas de descanso.

A reforma admitiu o acordo individual escrito — antes, a escala dependia de norma coletiva.

O que o parágrafo único dispensa

O parágrafo único do art. 59-A é o dispositivo decisivo: a remuneração mensal pactuada pelo horário de doze por trinta e seis horas abrange os pagamentos devidos pelo descanso semanal remunerado e pelo descanso em feriados.

E completa: serão considerados compensados os feriados e as prorrogações de trabalho noturno, quando houver, de que tratam o art. 70 e o § 5º do art. 73.

O que isso significa na prática

Quem trabalha em 12x36 e pega um feriado na escala não recebe a dobra do art. 9º da Lei 605/1949. O feriado já está dentro da remuneração mensal pactuada.

Não é supressão de direito: é o desenho da escala, em que o descanso de trinta e seis horas seguidas substitui a lógica do repouso semanal comum.

O que continua devido

  • As horas que excedem as doze da escala, como extras.
  • O adicional noturno sobre as horas cumpridas no período noturno, que o parágrafo único não dispensa — ele dispensa a prorrogação do art. 73, § 5º, que é outra coisa.
  • Insalubridade e periculosidade, quando cabíveis.

A exclusividade da regra

O art. 59-A fala de doze por trinta e seis. Outras escalas — vinte e quatro por setenta e duas, seis por um — não estão cobertas pela dispensa do parágrafo único.

Como conferir

Confira se a sua escala é exatamente 12x36 e se há acordo escrito. Fora desse desenho, o feriado trabalhado volta à regra geral da dobra.

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