Vender dias nas férias coletivas depende de acordo coletivo
Nas férias individuais, vender um terço é decisão de quem trabalha. Nas coletivas, não é — e a troca de regime está num único parágrafo.
O abono individual
O art. 143 da CLT faculta ao empregado converter um terço do período de férias a que tiver direito em abono pecuniário.
O § 1º fixa o prazo: o requerimento deve ser feito até quinze dias antes do término do período aquisitivo. Feito no prazo, a empresa não escolhe.
O abono nas coletivas
O § 2º muda a natureza da coisa: tratando-se de férias coletivas, a conversão em abono pecuniário deverá ser objeto de acordo coletivo entre o empregador e o sindicato representativo da categoria profissional.
E completa: independerá de requerimento individual a concessão do abono.
Duas inversões, portanto. O abono deixa de depender do pedido individual — e passa a depender da norma coletiva. Sem previsão no acordo, não há abono, por mais que todos queiram.
Por que a lei separou as duas situações
Porque nas coletivas a paralisação é do estabelecimento. Permitir que cada empregado convertesse um terço em dinheiro e seguisse trabalhando esvaziaria a lógica de parar o setor.
A decisão foi deslocada para a negociação coletiva, onde a categoria avalia o conjunto.
O que conferir
Abra a convenção ou o acordo coletivo vigente da sua categoria e procure a cláusula de férias. Se houver previsão de abono nas coletivas, ela diz em que condições.
Não havendo, o abono não cabe naquele período — e um pedido individual não supre a ausência da cláusula.
Na rescisão
Vale lembrar que o abono é conversão de dias a gozar. Na rescisão não há conversão: as férias proporcionais já são pagas em dinheiro, pelo art. 146, parágrafo único.
Os números deste texto têm fonte aberta em fontes. Nada aqui substitui o cálculo oficial do RH, da contabilidade ou de um advogado.