Férias
Férias coletivas: como fica o pagamento de quem tem pouco tempo de casa
Férias coletivas são concedidas a todos os empregados ou a setores inteiros (CLT, art. 139). O cálculo por pessoa é o mesmo das férias individuais: dias gozados mais um terço, com INSS e IRRF.
Calculadora
R$ 3.115,13
| Dias gozados | 24 |
|---|---|
| Dias vendidos | 0 |
| Férias | R$ 2.560,00 |
| Terço constitucional | R$ 853,33 |
| Abono pecuniário | R$ 0,00 |
| Terço sobre o abono | R$ 0,00 |
| INSS | R$ 298,20 |
| Imposto de Renda | R$ 0,00 |
Como o cálculo é feito
- Podem ser divididas em até dois períodos anuais, nenhum deles inferior a 10 dias corridos (art. 139, § 1º).
- Quem ainda não completou o período aquisitivo goza férias proporcionais e inicia novo período depois (art. 140).
- A empresa comunica ao órgão do Ministério do Trabalho e ao sindicato com 15 dias de antecedência (art. 139, § 2º).
- O pagamento segue a regra comum: até dois dias antes do início.
Dias de férias conforme as faltas injustificadas
| Faltas no período aquisitivo | Dias de férias |
|---|---|
| de 0 a 5 faltas | 30 dias |
| de 6 a 14 faltas | 24 dias |
| de 15 a 23 faltas | 18 dias |
| de 24 a 32 faltas | 12 dias |
| 33 faltas ou mais | 0 dias |
CLT, art. 130, I a IV (redação dada pelo Decreto-lei nº 1.535, de 1977). Acima de 32 faltas injustificadas no período aquisitivo o empregado não tem direito a férias · conferida em 2026-09-21
Tabela de contribuição do INSS do empregado
| Salário de contribuição | Alíquota | Parcela a deduzir (derivada) |
|---|---|---|
| até R$ 1.621,00 | 7,5% | R$ 0,00 |
| de R$ 1.621,01 até R$ 2.902,84 | 9% | R$ 24,32 |
| de R$ 2.902,85 até R$ 4.354,27 | 12% | R$ 111,40 |
| de R$ 4.354,28 até R$ 8.475,55 | 14% | R$ 198,49 |
A portaria publica os limites de faixa e as alíquotas. A parcela a deduzir não consta do texto oficial: é o atalho de folha, calculado a partir dos limites acima.
Portaria Interministerial MPS/MF nº 13, de 9 de janeiro de 2026, Anexo II (DOU 12/01/2026, Edição 7, Seção 1, p. 58) · conferida em 2026-09-21
Perguntas frequentes
- Sou obrigado a aceitar?
- Sim. A época das férias é escolha do empregador (CLT, art. 139 e art. 136), e nas coletivas isso vale para todo o grupo abrangido.
- E se eu tenho só 4 meses de casa?
- Você goza o proporcional ao tempo trabalhado e, a partir da concessão, começa a contar um novo período aquisitivo, conforme o art. 140 da CLT.
- Posso vender um terço nas coletivas?
- O abono nas férias coletivas depende de acordo coletivo, conforme o art. 143, § 2º, da CLT. Não é uma escolha individual como nas férias comuns.
O resultado é estimativa informativa. O valor das férias muda com médias de horas extras, adicionais habituais e comissões, e com o que a convenção coletiva dispuser. Todos os números desta conta têm fonte aberta e conferida em fontes.