Férias coletivas: a empresa decide, mas dentro de regras escritas
Férias coletivas são decisão da empresa. Isso não significa que não haja limites — significa que os limites são outros.
O que são
O art. 139 da CLT: poderão ser concedidas férias coletivas a todos os empregados de uma empresa ou de determinados estabelecimentos ou setores.
Não é preciso que todo mundo pare. A lei admite o recorte por estabelecimento ou por setor.
Os limites de quantidade e duração
O § 1º fixa: as férias poderão ser gozadas em dois períodos anuais, desde que nenhum deles seja inferior a dez dias corridos.
São números próprios das coletivas, e não se confundem com o fracionamento individual do art. 134, § 1º, que admite até três períodos e exige um deles com quatorze dias.
A comunicação
O § 2º exige comunicação ao órgão local do Ministério do Trabalho com antecedência mínima de quinze dias, informando as datas de início e fim e os estabelecimentos ou setores abrangidos.
O § 3º acrescenta duas obrigações: comunicar aos sindicatos das categorias no mesmo prazo e afixar aviso nos locais de trabalho.
Quinze dias, portanto, e não os trinta dias do art. 135, que vale para a comunicação individual.
O desconto nos dias de férias individuais
Os dias de férias coletivas são imputados ao período aquisitivo de cada empregado. Quem tirou dez dias coletivos em janeiro tem esse saldo descontado das férias individuais do mesmo período.
Quem não tem período aquisitivo completo
É o caso mais frequente, e tem regra própria no art. 140: os empregados com menos de doze meses de casa gozam férias proporcionais na ocasião, e aí se inicia novo período aquisitivo.
É o ponto que mais surpreende: as coletivas reiniciam a contagem de quem ainda não tinha completado o ano.
Os números deste texto têm fonte aberta em fontes. Nada aqui substitui o cálculo oficial do RH, da contabilidade ou de um advogado.