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Férias em três períodos: o que a reforma permitiu e o que manteve

Antes de 2017, fracionar férias era exceção. Hoje é possível em três períodos, com condições que o texto fixa em números.

Os três períodos

O § 1º do art. 134, na redação da Lei 13.467/2017: desde que haja concordância do empregado, as férias poderão ser usufruídas em até três períodos, sendo que um deles não poderá ser inferior a quatorze dias corridos e os demais não poderão ser inferiores a cinco dias corridos, cada um.

Três limites, portanto: no máximo três períodos, um com quatorze dias ou mais, nenhum com menos de cinco.

A concordância não é formalidade

O texto condiciona o fracionamento à concordância do empregado. Férias fracionadas por decisão unilateral da empresa não atendem o § 1º.

A época da concessão continua sendo escolha do empregador, pelo art. 136 — mas fracionar é outra coisa, e essa depende das duas partes.

O limite esquecido

O § 3º do art. 134 é o que mais escapa: é vedado o início das férias no período de dois dias que antecede feriado ou dia de repouso semanal remunerado.

Começar as férias numa sexta-feira, com descanso no domingo, cai na vedação. E o limite vale para cada período fracionado, não só para o primeiro.

A razão é aritmética: começar véspera de folga consome dias de férias que seriam de descanso de qualquer modo.

Menores e maiores de cinquenta

O § 2º do art. 134 foi revogado pela reforma. Antes dele, empregados menores de dezoito e maiores de cinquenta anos tinham de gozar as férias de uma só vez.

Essa restrição não existe mais — ponto em que muito material antigo continua desatualizado.

O que conferir

Conte os dias de cada período, confira se algum tem quatorze ou mais, e olhe o dia da semana em que cada um começa.

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