Férias em três períodos: o que a reforma permitiu e o que manteve
Antes de 2017, fracionar férias era exceção. Hoje é possível em três períodos, com condições que o texto fixa em números.
Os três períodos
O § 1º do art. 134, na redação da Lei 13.467/2017: desde que haja concordância do empregado, as férias poderão ser usufruídas em até três períodos, sendo que um deles não poderá ser inferior a quatorze dias corridos e os demais não poderão ser inferiores a cinco dias corridos, cada um.
Três limites, portanto: no máximo três períodos, um com quatorze dias ou mais, nenhum com menos de cinco.
A concordância não é formalidade
O texto condiciona o fracionamento à concordância do empregado. Férias fracionadas por decisão unilateral da empresa não atendem o § 1º.
A época da concessão continua sendo escolha do empregador, pelo art. 136 — mas fracionar é outra coisa, e essa depende das duas partes.
O limite esquecido
O § 3º do art. 134 é o que mais escapa: é vedado o início das férias no período de dois dias que antecede feriado ou dia de repouso semanal remunerado.
Começar as férias numa sexta-feira, com descanso no domingo, cai na vedação. E o limite vale para cada período fracionado, não só para o primeiro.
A razão é aritmética: começar véspera de folga consome dias de férias que seriam de descanso de qualquer modo.
Menores e maiores de cinquenta
O § 2º do art. 134 foi revogado pela reforma. Antes dele, empregados menores de dezoito e maiores de cinquenta anos tinham de gozar as férias de uma só vez.
Essa restrição não existe mais — ponto em que muito material antigo continua desatualizado.
O que conferir
Conte os dias de cada período, confira se algum tem quatorze ou mais, e olhe o dia da semana em que cada um começa.
Os números deste texto têm fonte aberta em fontes. Nada aqui substitui o cálculo oficial do RH, da contabilidade ou de um advogado.