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Férias e 13º não se somam ao salário para o Imposto de Renda

Três verbas, três tratamentos diferentes no Imposto de Renda. Misturá-las produz retenção errada.

O 13º é tributado em separado

O art. 26 da Lei 7.713/1988 submete a gratificação natalina à tributação exclusiva na fonte, com a tabela aplicada sobre ela isoladamente.

O 13º não se soma ao salário de dezembro. Parece desvantagem e em geral não é: somar as duas coisas jogaria a pessoa numa faixa mais alta.

A retenção ocorre de uma vez, na segunda parcela, porque a primeira sai sem desconto.

O redutor alcança o 13º

O § 3º do art. 3º-A da Lei 9.250/1995, incluído pela Lei 15.270/2025, manda aplicar a mesma redução ao imposto retido sobre o décimo terceiro salário.

Quem ficou isento no salário mensal tende a ficar isento no 13º também.

As férias gozadas

Somam-se ao salário do mês em que são pagas e seguem a tabela mensal normal. Não há tributação exclusiva.

O terço constitucional muda de natureza

Aqui está o ponto mais sutil.

O terço sobre férias gozadas acompanha a remuneração das férias e é tributável.

O terço sobre férias indenizadas na rescisão — vencidas e proporcionais — tem natureza indenizatória e fica fora da base do Imposto de Renda e do INSS.

A mesma parcela, com o mesmo nome, recebe tratamento oposto conforme o momento em que é paga.

O abono pecuniário

A conversão de um terço das férias em dinheiro, pelo art. 143 da CLT, também tem natureza indenizatória: o abono e o terço sobre ele ficam fora das duas bases.

É por isso que vender férias rende mais do que a comparação dos valores brutos sugere.

Como conferir

No recibo de férias, veja se o terço foi somado à base tributável. No termo de rescisão, veja se ficou de fora. As duas coisas estão certas, cada uma no seu lugar.

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