Férias e 13º não se somam ao salário para o Imposto de Renda
Três verbas, três tratamentos diferentes no Imposto de Renda. Misturá-las produz retenção errada.
O 13º é tributado em separado
O art. 26 da Lei 7.713/1988 submete a gratificação natalina à tributação exclusiva na fonte, com a tabela aplicada sobre ela isoladamente.
O 13º não se soma ao salário de dezembro. Parece desvantagem e em geral não é: somar as duas coisas jogaria a pessoa numa faixa mais alta.
A retenção ocorre de uma vez, na segunda parcela, porque a primeira sai sem desconto.
O redutor alcança o 13º
O § 3º do art. 3º-A da Lei 9.250/1995, incluído pela Lei 15.270/2025, manda aplicar a mesma redução ao imposto retido sobre o décimo terceiro salário.
Quem ficou isento no salário mensal tende a ficar isento no 13º também.
As férias gozadas
Somam-se ao salário do mês em que são pagas e seguem a tabela mensal normal. Não há tributação exclusiva.
O terço constitucional muda de natureza
Aqui está o ponto mais sutil.
O terço sobre férias gozadas acompanha a remuneração das férias e é tributável.
O terço sobre férias indenizadas na rescisão — vencidas e proporcionais — tem natureza indenizatória e fica fora da base do Imposto de Renda e do INSS.
A mesma parcela, com o mesmo nome, recebe tratamento oposto conforme o momento em que é paga.
O abono pecuniário
A conversão de um terço das férias em dinheiro, pelo art. 143 da CLT, também tem natureza indenizatória: o abono e o terço sobre ele ficam fora das duas bases.
É por isso que vender férias rende mais do que a comparação dos valores brutos sugere.
Como conferir
No recibo de férias, veja se o terço foi somado à base tributável. No termo de rescisão, veja se ficou de fora. As duas coisas estão certas, cada uma no seu lugar.
Os números deste texto têm fonte aberta em fontes. Nada aqui substitui o cálculo oficial do RH, da contabilidade ou de um advogado.