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A licença-maternidade não reduz férias nem 13º

A licença-maternidade é afastamento, mas não é suspensão no sentido que reduz direitos. A CLT e a Lei do FGTS tratam o período de modo próprio.

As férias não diminuem

O art. 131 da CLT lista as ausências que não são consideradas falta ao serviço. O inciso II é expresso quanto ao período de afastamento por motivo de licença-maternidade ou aborto, observados os requisitos para percepção do salário-maternidade custeado pela Previdência Social.

Consequência direta: o período não entra na tabela do art. 130, que reduz os dias de férias conforme as faltas injustificadas.

Quem passou cento e vinte dias em licença mantém os trinta dias de férias do período aquisitivo.

O 13º também não

O tempo de licença conta para os avos da gratificação natalina. A licença-maternidade não é equiparada ao afastamento por doença comum para esse efeito.

O FGTS continua sendo depositado

Aqui está a distinção mais relevante, e ela está no art. 15, § 5º, da Lei 8.036/1990: o depósito é obrigatório nos casos de afastamento para prestação do serviço militar obrigatório e licença por acidente do trabalho.

A licença-maternidade recebe tratamento próprio na regulamentação do FGTS, com manutenção do depósito — ao contrário do afastamento por doença comum, em que a suspensão do contrato interrompe a obrigação.

É um ponto em que a comparação com o auxílio-doença induz ao erro.

O período aquisitivo segue correndo

Como o período não conta como falta, o período aquisitivo de férias não se interrompe. A data de aquisição não é empurrada pela licença.

A estabilidade vai além da licença

A garantia do art. 10, inciso II, alínea “b”, do ADCT vai da confirmação da gravidez até cinco meses após o parto.

Como a licença dura cento e vinte dias, sobra um período de estabilidade depois do retorno ao trabalho. É justamente nessa janela que ocorrem as dispensas mais contestadas.

Como conferir

No retorno, confira se o período aquisitivo seguiu correndo e se há depósitos de FGTS nos meses de licença.

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