O FGTS incide sobre a remuneração, e o 13º entra nela
Estimar saldo de FGTS parece simples: oito por cento do salário, vezes os meses. A conta erra, e erra sempre para menos, por uma parcela esquecida.
A regra
O art. 15 da Lei 8.036/1990: os empregadores ficam obrigados a depositar, até o dia sete de cada mês, em conta vinculada, a importância correspondente a oito por cento da remuneração paga ou devida, no mês anterior, a cada trabalhador.
E completa, na parte final: incluídas na remuneração as parcelas de que tratam os arts. 457 e 458 da CLT e a gratificação de Natal.
O 13º gera depósito próprio
É o ponto que falta na maioria das estimativas. A gratificação de Natal está expressamente na base.
Isso significa um décimo terceiro depósito por ano, além dos doze mensais — e, em contratos longos, a diferença acumulada é relevante.
O que mais entra
Pelos arts. 457 e 458 da CLT, compõem a remuneração, e portanto a base do FGTS:
- horas extras;
- adicional noturno;
- insalubridade e periculosidade;
- comissões e gratificações habituais;
- o descanso semanal remunerado majorado por essas parcelas.
O que não entra
O § 6º do art. 15 remete às exclusões do art. 28, § 9º, da Lei 8.212/1991 — a mesma lista que a contribuição previdenciária usa.
Ficam de fora, nas condições que a lei fixa: ajuda de custo, diárias dentro do limite, o abono pecuniário de férias, e o próprio salário-família.
A simetria com a base previdenciária é o detalhe que surpreende: na dúvida sobre uma parcela, o tratamento no INSS costuma indicar o tratamento no FGTS.
Aviso prévio indenizado
Integra a base. O depósito é devido sobre o valor do aviso indenizado, o que também aumenta a base da multa de quarenta por cento.
Como conferir
Pegue o extrato e compare os depósitos mês a mês com oito por cento da sua remuneração total — não do salário-base. E procure o depósito adicional no mês do 13º.
Os números deste texto têm fonte aberta em fontes. Nada aqui substitui o cálculo oficial do RH, da contabilidade ou de um advogado.